Processo 3003839-54.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3003839-54.2025.8.06.0101 Apelante: ISMA PINTO DE CASTRO OLIVEIRA Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por ISMA PINTO DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do empréstimo consignado nº 010121748287, repetição do indébito e indenização por danos morais, por reconhecer a validade da contratação digital apresentada pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A autora alegou fraude, insuficiência da selfie como prova de consentimento e reutilização da mesma imagem em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a contratação digital do empréstimo consignado foi comprovada pela instituição financeira; (ii) se há falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral; (iii) se há cobrança indevida que autorize restituição simples ou dobrada; (iv) se é cabível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação é de consumo e as instituições financeiras respondem objetivamente por defeitos do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração de defeito, dano e nexo causal. 4. A instituição financeira juntou Cédula de Crédito Bancário, dossiê de contratação digital com biometria compatível e assinatura eletrônica regular, comprovante de TED de R$ 1.147,66 para conta vinculada à autora e demonstrativo da operação, havendo correspondência entre tais documentos e o extrato previdenciário apresentado na inicial. 5. A ausência de assinatura física não invalida, por si só, contratação eletrônica acompanhada de elementos idôneos de autenticação, à luz dos arts. 104 e 107 do Código Civil, do art. 429, II, do CPC e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. Reconhecida a regularidade do contrato, os descontos mensais decorrem de obrigação contratual válida, inexistindo dano moral indenizável ou indébito a restituir. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; arts. 104 e 107 do Código Civil; art. 429, II, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; STJ, REsp nº 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ISMA PINTO DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID 34669556). Na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.