Processo 3003839-58.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3003839-58.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ELINETE SOUSA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA ELINETE SOUSA LIMA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) nº 24905126 e do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 24905305, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais). A autora, aposentada por idade pelo INSS, alega que, ao verificar seu extrato de empréstimos, percebeu descontos em seu benefício referentes à margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC), sob o nº de contrato 24905126, com descontos iniciados em 05/2022, no valor de R$ 75,90, e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sob o nº de contrato 24905305, no valor inicial de R$ 75,90 (posteriormente R$ 58,01), ambos ativos. Sustenta que jamais contratou tais produtos, que teria sido vítima de fraude e que não houve autorização expressa para as cobranças. A petição inicial foi protocolada em 26/09/2025 (ID 176242149). Em decisão inicial (ID 176618829), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ao réu a juntada dos contratos objeto da ação. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes (ID 186546291). O réu apresentou tempestivamente sua contestação acompanhada de farta prova documental (ID 188603566). Em sua peça de defesa, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa. No mérito, sustentou a plena regularidade e validade das contratações, esclarecendo que a autora celebrou, em 07/04/2025, os contratos de adesão nº 96741362 e nº 96742160, relativos a cartão de crédito consignado e cartão de crédito consignado benefício. Alegou que a formalização ocorreu por meio eletrônico, mediante biometria facial, e que juntou aos autos a gravação de videochamada de confirmação do negócio, onde restou demonstrado que as condições foram devidamente explicadas e aceitas de forma consciente pela autora. Juntou os contratos eletrônicos, os laudos de formalização, as faturas e os comprovantes de transferências bancárias dos saques realizados no valor de R$ 1.699,60 cada para a conta de titularidade da autora. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou Réplica (ID 191706560), na qual reitera que não pretendia contratar cartão de crédito e sim empréstimo consignado comum, alegando vício de consentimento e desconhecimento da modalidade contratada, refutando as alegações da defesa. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 195662487) e o réu requereu depoimento pessoal da autora (ID 197010300). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo…
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