Processo 3003841-20.2025.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003841-20.2025.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003841-20.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE SILVA DE OLIVEIRA   I - RELATÓRIO  Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c antecipação de tutela, repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por JOSÉ SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO INBURSA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.    Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe os benefícios NB 1276244557 e NB 1571377520 e que, ao consultar seu histórico de crédito junto ao INSS, notou a existência de descontos referentes empréstimo consignado feito em seu nome, sob n 89-850215 223/20, com desconto mensal no valor de e R$236,05 (duzentos e trinta e seis reais e cinco centavos) dos benefícios do requerente desde 14/12/2020. Contudo, indica não reconhecer tal pactuação bancária, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.   Requer o reconhecimento de nulidade da contratação, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.   Decisão de id. 155605926 indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido e determinou a realização de audiência de conciliação.  Em contestação de id. 165847300, a requerida arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide e falta de interesse de agir. Defendeu a validade do negócio jurídico, a inocorrência de ato ilícito e o não cabimento de indenização por danos morais. Requereu a improcedência da ação.  A conciliação restou infrutífera, conforme termo de id. 166645018.  O autor apresentou réplica em id. 167304039, rebatendo os argumentos da ré.  Decisão saneadora ao id. 188368315.  Audiência de instrução realizada (id. 204054466).   É o relatório. Decido.        II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.  Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.     Do Mérito  Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores.  Além do que, tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.  Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.  Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos…

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