Processo 3003842-81.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003842-81.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003842-81.2026.8.06.0001 [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: BRUNO SILVA ALVES REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA  Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNO SILVA ALVES, em face de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e ESTADO DO CEARÁ, objetivando obter provimento judicial para a confirmação da tutela provisória, declarando a nulidade definitiva do ato administrativo que considerou o Autor "não recomendado" na avaliação psicológica, assegurando ao Autor o direito de prosseguir no certame, ou, alternativamente, que seja submetido a uma nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos, transparentes e com avaliadores imparciais, de acordo com os fatos e fundamentos expostos na exordial (ID: 189078618). Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o indeferimento da tutela de urgência (ID: 189097507); citados, os promovidos apresentaram Contestações (ID: 189768952 e 194726874); réplica autoral ID: 197626102 e o parecer ministerial ofertado ID: 199020122, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pelo indeferimento do pedido em todos os seus termos.  DECIDO. Avançando ao mérito, o cerne da controvérsia reside na pretensão autoral para declarar a nulidade definitiva do ato administrativo que considerou o Autor "não recomendado" na avaliação psicológica, assegurando ao Autor o direito de prosseguir no certame, ou, alternativamente, que seja submetido a uma nova avaliação psicológica, pautada em critérios objetivos, transparentes e com avaliadores imparciais Vale observar que o artigo 37 da Carta Magna, ao elencar uma série de princípios da Administração Pública, reduziu a discricionariedade administrativa, em razão da possível ingerência interpretativa e revisão judicial, que é feita sob as normas constitucionais e que, de forma alguma, buscam invadir a esfera do Poder Executivo. Portanto, não é cabível a ingerência do Judiciário na autonomia da banca examinadora do concurso, reexaminando critérios de avaliação. Como corolário dos princípios da legalidade e moralidade surge o da Vinculação ao Edital, que determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e devem obediência ao edital, vinculando tanto a administração quanto todos os candidatos. Sendo o edital a lei interna do certame, vincula as partes. O princípio da vinculação tem extrema importância. Por ele, evita-se a alteração de critérios de julgamento, além de dar a certeza aos interessados do que pretende a Administração, se evitando, finalmente, qualquer brecha que provoque violação à moralidade administrativa, à impessoalidade e à probidade administrativa. Outrossim, não há falar em excesso de formalismo por parte da Administração Pública ao impor o cumprimento às exigências editalícias. Ordenar que os candidatos preencham todos os itens estabelecidos resguarda os princípios da legalidade e da isonomia. Permitindo, pois, a prevalência do Interesse Público, entendimento esse corroborado no TJ-CE: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INSPEÇÃO DE SAÚDE. CARÁTER CLASSIFICATÓRIO E ELIMINATÓRIO. PEDIDO DE…

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