Processo 3003843-24.2025.8.06.0091
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3003843-24.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO DELFINO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Geraldo Delfino ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada em face de Banco Bradesco S.A., afirmando, em síntese, que é aposentado e percebe benefício previdenciário de natureza alimentar, tendo verificado descontos mensais em seu benefício sem que tivesse contratado empréstimo consignado com a instituição ré. Narrou que, ao procurar informações junto ao INSS, foi informado de que os abatimentos decorriam de contrato de refinanciamento sob nº 0123508867462, formalizado em 09/2024, no valor de R$ 20.676,90, quantia que jamais teria sido creditada em sua conta. Sustentou que nunca anuiu à contratação, tampouco ao refinanciamento, razão pela qual reputa fraudulenta a operação, mencionando, ainda, tentativas administrativas frustradas de solução. Com base no Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º, X, da Constituição Federal, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, apontados na inicial como totalizando R$ 5.077,93 no período de setembro/2024 a julho/2025, além de custas e honorários. A tutela de urgência foi indeferida no despacho de ID 170718690, em que também foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com a citação da parte ré. A contestação veio aos autos em peça anexada sob ID 177529408, na qual o réu sustentou, em síntese, a decadência/prescrição, a regularidade da contratação, a inexistência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos de dano moral e material, a impossibilidade de repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica sob ID 180476211, refutando os argumentos defensivos, reiterando a inexistência de contratação, a ausência de prova de efetivo creditamento dos valores, a necessidade de perícia técnica sobre a assinatura eletrônica e a manutenção integral dos pedidos formulados na inicial. Não há notícia, nos documentos trazidos, de audiência de conciliação realizada com composição entre as partes. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, dada a sua hipossuficiência técnica e informacional (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia, portanto, à instituição financeira comprovar a legitimidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. A parte autora nega veementemente ter celebrado o contrato de empréstimo que originou os descontos em seu…
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