Processo 3003844-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3003844-93.2026.8.06.6001 AUTOR: LARISSA AZEVEDO MOTA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LARISSA AZEVEDO MOTA em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória moral em decorrência de cancelamento de conta. A parte autora sustenta que é ser titular da conta "@morena_pompe02" na plataforma Instagram, afirmando que o perfil foi desativado de forma arbitrária, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sem indicação específica da suposta infração praticada. Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, afirmando que a plataforma apenas disponibilizou mecanismos automatizados e ineficazes de suporte. Sustenta que a conta possui relevância pessoal e social, reunindo registros, interações e elementos ligados à sua identidade digital, razão pela qual requer a reativação do perfil, bem como compensação por danos morais. Pedido liminar de reativação da conta com tutela de urgência indeferida em ID 193698732. Em contestação, a promovida sustenta preliminarmente esclarecimentos acerca da estrutura empresarial do grupo econômico responsável pelo Instagram, afirmando que o provedor da aplicação seria empresa estrangeira diversa do Facebook Brasil. No mérito, argumenta que a autora aderiu voluntariamente aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade da plataforma, os quais autorizam a suspensão ou exclusão de contas em caso de violação às regras internas. Defende que a desativação decorreu do exercício regular de direito, amparado contratualmente e pelos princípios da liberdade contratual e livre iniciativa, sustentando inexistir ilicitude ou dever de indenizar. Aduz, ainda, impossibilidade de compelir a plataforma a manter relação contratual com usuário que tenha infringido suas políticas internas. Réplica em ID 200223700, na qual o autor rebateu a peça de defesa e reiterou os termos da Inicial, enfatizando que não fora dado direito de defesa. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Resta claro que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com isso, INVERTO O ÔNUS DA PROVA requerido na Exordial nesta lide. Quanto a legitimidade da Promovida,…
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