Processo 3003847-95.2024.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003847-95.2024.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA   1. Relatório  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por Cicero Ricarte Borges da Silva em face do Município de Iguatu.  Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, admitido em 2002. Alega que houve violação ao princípio da isonomia durante a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) instituído pela Lei nº 2.751/2019, ocasião em que outros servidores teriam sido enquadrados diretamente como Subinspetores de 1ª Classe, enquanto o autor permaneceu como Guarda de 1ª Classe.  Sustenta que, no exercício de 2024, foi promovido apenas para Subinspetor de 3ª Classe, o que considera lesivo aos seus direitos, pois entende que deveria ter sido promovido para a classe final da carreira, em paridade com os paradigmas apontados. Requer, ao final, a sua promoção imediata para o cargo de Subinspetor de 1ª Classe, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas.  Com a inicial, vieram documentos, incluindo contracheques, termo de posse e legislação municipal.  O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sendo concedida a gratuidade judiciária (ID 134301913).  Devidamente citado, o Município de Iguatu apresentou contestação (ID 142804066). Arguiu, em suma, que não houve promoção irregular em 2019, mas sim a classificação decorrente da implantação do novo PCCV, regido pela Lei nº 2.751/2019. Aduz que o autor foi corretamente classificado como Guarda de 1ª Classe, nos estritos termos da legislação vigente à época, e que o direito de impugnar o ato administrativo de 2019 estaria precluso.  Quanto à promoção de 2024, o ente público defende que o ato seguiu rigorosamente a Lei nº 3.159/2024, que estabelece a progressão automática e escalonada. Afirma que não há amparo legal para a promoção "per saltum" pleiteada pelo autor e que o princípio da isonomia não pode ser utilizado para afastar a legalidade estrita do plano de carreiras.  Houve réplica (ID 144649330), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que o ato administrativo de 2019 gera efeitos continuados, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, e insistiu na equiparação salarial com os demais servidores.  Os autos vieram conclusos para sentença, após o anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 154822577), sem oposição das partes.  É o relatório. Decido.  2. Fundamentação  A questão controvertida cinge-se a definir se o autor possui direito à promoção direta para o cargo de Subinspetor de 1ª Classe da Guarda Civil Municipal e ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, sob o argumento de que outros servidores teriam sido irregularmente promovidos em 2019.  A análise detida dos autos e da vasta documentação apresentada pelo Município réu demonstra, de forma inequívoca, que as alegações autorais não encontram amparo fático nem jurídico.  2.1. Da confusão entre classificação (2019) e promoção (2024)  O autor fundamenta sua pretensão em premissa equivocada. Alega que, em 2019, teria havido promoção irregular de cinco servidores diretamente para o cargo de Subinspetor de 1ª Classe, enquanto ele permaneceu como Guarda de 1ª Classe, configurando tratamento desigual.  A documentação acostada aos autos pelo Município, contudo, esclarece definitivamente a questão. O que ocorreu em 2019 não foi…

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