Processo 3003850-87.2025.8.06.0035

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3003850-87.2025.8.06.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2   PROCESSO: 3003850-87.2025.8.06.0035  RECORRENTE:   MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDOS:    ENEL SOLUÇÕES S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ  JUIZ RELATOR:  FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES        SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95)   RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA E DESCONTOS DE SERVIÇO SOB A RUBRICA "COB DOUTOR 360 BASICO XXX.XXX.XXX-XX". ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. HÁ NOS AUTOS CONTRATO DE ADESÃO ASSINADO, ACOMPANHADO DE DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR.  REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE VONTADE NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. MERO ARREPENDIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.   A C Ó R D Ã O   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator     R E L A T Ó R I O    E    V O T O   Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do ENEL SOLUÇÕES S.A. e COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. Aduz a parte autora que desde de dezembro/2022, vem sofrendo cobrança indevida do seguro COB DOUTOR 360 BASICO XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos). O autor afirma que nunca requereu nem autorizou as cobranças de seguros em sua conta de energia. Diante disso, se socorreu do Judiciário para a declaração de nulidade do negócio jurídico, e a justa indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença (id 37336768) na qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que restou comprovada a contratação do serviço objeto da cobrança. Foi reconhecida a litigância de má-fé, tendo sido o autor condenado em multa no valor de R$ 1.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, sustentando inexistir consentimento válido e pede pela procedência do pedido constante da exordial e o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas por ambas as recorridas, sendo que a ENEL SOLUÇÕES trouxe três preliminares, a saber, incompetência dos Juizados Especiais, inépcia da inicial, e carência da ação por ausência de pretensão resistida. No mérito, pedem o desprovimento do recurso. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.    Pois bem, a recorrida ENEL X BRASIL S/A, em sede de contrarrazões, aduziu preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, inépcia da inicial, e carência da ação por ausência de pretensão resistida.   Tais preliminares restam prejudicadas, em face do trânsito em julgado, porquanto a sentença se pronunciou a respeito, afastando-as, sendo que não houve recurso de nenhuma das partes sobre tal capítulo. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a nulidade do contrato que teria motivado descontos em…

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