Processo 3003854-19.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003854-19.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO   Processo nº 3003854-19.2025.8.06.0167 Embargos de declaração   Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Keydna Alves Lima Carneiro   Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Policial militar agregado. Conversão de férias não gozadas em pecúnia. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame  1. Recursos de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para diferir a fixação de honorários de sucumbência para a liquidação de sentença, mantendo a procedência da condenação do ente público ao pagamento de indenização por férias não usufruídas pela servidora. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado no que tange à aplicação do Tema 635 do STF a militar na situação de agregada, necessidade de prévia homologação pelo Tribunal de Contas, pressupostos fáticos e regras de distribuição do ônus da prova.  III. Razões de decidir  3. Inexistência de omissão ou contradição na decisão colegiada. A situação funcional da servidora foi devidamente analisada, assentando-se que a condição de agregada somada à posse superveniente em cargo público civil sela o afastamento definitivo da atividade, consolidando a inatividade jurídica e o direito ao recebimento da indenização sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 4. A homologação da inativação perante a Corte de Contas é desnecessária para fins de cobrança da indenização pecuniária por férias não gozadas, sob pena de violação ao direito de ação por decurso do prazo prescricional. 5. Cabia ao Estado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, apresentando escalas ou folhas de pagamento aptas a demonstrar a efetiva fruição do descanso regulamentar, ônus do qual permaneceu inerte. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi elidida pela Fé de Ofício apresentada pela autora. 6. O inconformismo com o resultado de julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da controvérsia jurídica desafiam recurso de natureza diversa, ensejando a aplicação do óbice contido na Súmula nº 18 do TJCE.          IV. Dispositivo  7. Recurso conhecido e não provido.  ________________  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora       RELATÓRIO   Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que, analisando recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, analisando ação de cobrança ajuizada por  Keydna Alves Lima Carneiro em face daquele, deu parcial provimento ao recurso de apelação, consoante abaixo ementado (ID 34873982):           Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação. Ação ordinária. Militar da reserva remunerada. Férias não gozadas ou utilizadas para contagem de tempo de…

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