Processo 3003855-25.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 3003855-25.2026.8.06.6001 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais pela Inscrição Indevida no Cadastro de Inadimplentes, que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por BRENA DE SOUZA BRITO em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. A parte autora aduz, em síntese, que, ao tentar realizar compras no comércio, foi informada de que seu nome possuía restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a 03 débitos inadimplidos com a empresa ré, totalizando o montante de R$ 293,53, disponibilizada no dia 27/05/2021. Afirma que desconhece qualquer negócio jurídico com a parte requerida e que jamais recebeu cobrança em sua residência. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica; de inexigibilidade da cobrança; de exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes; bem como de indenização por danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré, em sede de preliminares, alega a litigância de má-fé; a inexistência de pretensão resistida, em razão da ausência prévia tentativa de solução de conflito; a ausência de pressupostos processuais por falta de comprovante de residência. No mérito, defende a irregularidade do extrato de negativação; a inexistência de dano passível de reparação, agindo no exercício regular de direito ao cobrar débito existente; e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. Em réplica, a parte requerente pugna pela procedência dos pedidos da inicial. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à preliminar aduzida pela promovida, em contestação, em relação à litigância de má-fé, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que não se vislumbra na presente demanda indícios de má-fé ou de lide temerária. Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadre na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas. Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante (STJ - AgInt no AREsp: 1427716 PR 2019/0006480-1, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019). Nessa toada, eventual ofício ao representante dos advogados do Brasil há de ser concretamente demonstrada a necessidade, com dados reais, além da atuação do patrono. Assim sendo, rejeito a alegação…
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