Processo 3003855-78.2026.8.19.0014
TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3003855-78.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : SILVANA CALDAS DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Alugueres, com pedido de liminar de desocupação, ajuizada por SILVANA CALDAS DOS SANTOS ALVES em face de MARIA LETICIA OLIVEIRA BARROS . Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação referente ao imóvel residencial sito à Rua Álvaro Tâmega, nº 150, apto. 712, Edifício Ipanema, nesta comarca, pelo prazo de 30 meses, com início em 01/08/2025. Sustenta que a locatária se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos vencidos em outubro de 2025, novembro de 2025, fevereiro de 2026 e abril de 2026. Afirma que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 7.679,09 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e nove centavos). Requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo liminar, argumentando que, embora o contrato possua garantia na modalidade de caução, o valor do débito já a supera significativamente, o que autorizaria a medida nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Ao final, pugna pela rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel. É o breve relatório. DECIDO . Inicialmente, importante salientar que o pedido de liminar para desocupação do imóvel encontra amparo no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 e para a concessão da medida inaudita altera pars , a legislação exige a presença de fundamentos cumulativos: a ausência de garantias contratuais (art. 37) e a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso em tela, verifico que o fundamento da demanda é a falta de pagamento de aluguel, incidindo a hipótese prevista no inciso IX do referido dispositivo legal. Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No que tange à caução exigida pelo dispositivo legal, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admite a sua dispensa ou substituição pelos próprios créditos locatícios quando o débito acumulado for superior ao valor equivalente a três meses de aluguel. A propósito e por inteira pertinência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. 1- De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- E a jurisprudência deste Tribunal vem…
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