Processo 3003868-19.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3003868-19.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDELFREDO CARNEIRO MENDES, JOSE ALFREDO CORDEIRO MENDES FILHO AGRAVADO: CONSTRUTORA COLMEIA S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO, CRIAÇÃO DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS E EXPEDIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVANTES QUE RECEBERAM APENAS DOAÇÃO DE POSSE, SEM TRANSMISSÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE PROPRIEDADE. DISTINÇÃO ENTRE POSSE E PROPRIEDADE. ARTS. 1.196 E 1.228 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aldefredo Carneiro Mendes e José Alfredo Cordeiro Mendes Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (IDs nº 115888284), nos autos do processo nº 0129833-02.2018.8.06.0001, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Construtora Colmeia S/A e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação aos agravantes, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. O Juízo entendeu que os agravantes não exercem o domínio pleno dos imóveis (apartamentos nº 1702, 1703 e 1704 da Torre Jangada do Condomínio Enseada Mucuripe), mas apenas a posse, sendo ilegítimos para pleitear a instituição do condomínio, a criação de matrículas individualizadas e a expedição de escritura pública de transferência de domínio. Os agravantes requerem o reconhecimento de sua legitimidade ativa. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se os agravantes, que receberam apenas doação de posse dos imóveis - sem transmissão dos direitos aquisitivos de propriedade -, detêm legitimidade ativa para requerer, em seu próprio nome, a instituição do condomínio, a criação de matrículas individualizadas e a expedição de escritura pública de domínio. III. Razões de decidir 3. Distinção entre posse e propriedade - arts. 1.196 e 1.228 do CC: No direito brasileiro, posse e propriedade são institutos juridicamente distintos. A posse é uma situação de fato protegida pelo ordenamento, decorrente do exercício, em nome próprio, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), independentemente de a pessoa ser a verdadeira proprietária do bem. A propriedade, por sua vez, é um direito real pleno, que confere ao titular os poderes de usar, gozar, dispor e reaver o bem (art. 1.228 do CC), decorrendo de título jurídico reconhecido pelo Estado. É possível haver posse sem propriedade - como ocorre com o locatário, o comodatário ou o usufrutuário -, mas os poderes de disposição e reivindicação do bem são reservados ao titular do domínio. 4. Ausência de legitimidade ativa dos agravantes - doação restrita à posse: Da análise dos documentos constantes nos autos, extrai-se que José Alfredo Cordeiro Mendes adquiriu os apartamentos nº 1702, 1703 e 1704 da Torre Jangada mediante permuta de terreno com a Construtora Colmeia S/A, recebendo, além da posse, a promessa e expectativa de direitos aquisitivos de propriedade sobre os imóveis. Ao transferir o bem aos agravantes, José Alfredo Cordeiro Mendes doou exclusivamente a posse das unidades, sem transmitir os…
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