Processo 3003870-52.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003870-52.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   NÚMERO ÚNICO:  3003870-52.2026.8.06.0000 PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT (processo originário nº 0051310-40.2020.8.06.0151) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIXADÁ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A AGRAVADOS: DENIS CARLOS SILVEIRA SILVA, MÁRIO CEZAR SILVEIRA SILVA, ROBERTA SILVEIRA SILVA e RENATA SILVEIRA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objurgando a decisão interlocutória de ID. 188625688 (PJE - 1º Grau), proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (proc. originário nº 0051310-40.2020.8.06.0151), que JULGOU IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela mesma. Destaca-se excerto das respectivas decisões: (...) No caso vertente, verifico que o acórdão proferido (ID 156845178) reserva a cota dos demais herdeiros em 50% (cinquenta por cento) do valor do seguro, estando resguardada, portanto, a quota devida. Ausente, nesse caso, conforme já amplamente demonstrado, qualquer motivo que possa impedir os anteditos de exercerem o seu direito ao valor correspondente. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença pelo que HOMOLOGO os valores dos cálculos apresentados pelos exequentes (ID 156845099). Aplico multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Precluso este decisum, INTIME-SE a parte exequente para juntar planilha atualizada referente aos valores da multa e honorários de 10%, bem como do valor atualizado da diferença não paga da condenação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada da planilha, intime-se o executado para promover o pagamento do valor da diferença, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Inconformada, em suas razões recursais de ID. 33806277 (PJE - 2º Grau), a seguradora executada pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa dos herdeiros, ora agravados, julgando extinta a execução, nos moldes do inciso III do §1º do art. 525 C/C art. 924, II CPC. Noutro viés, convém mencionar que o agravante requer a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, para sustar imediatamente os efeitos da decisão objurgada.  É o relatório.  Passo a decidir. Inicialmente, releva ponderar que estão presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do presente recurso, conforme determinam os arts.  219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, parágrafo único; 1.016, 1.017 e seguintes no Código de Processo Civil. No tocante às custas recursais, observa-se que foram devidamente recolhidas no ID. 33806994 (PJE - 2º Grau). Conheço, então, do presente recurso e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal. Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede…

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