Processo 3003871-37.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3003871-37.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA SOUSA GUERRA PINHEIRO. AGRAVADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. ENDOMETRIOSE GRAVE. PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA SUFICIENTE DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em definir se a criopreservação de óvulos, indicada para preservação da fertilidade em razão de endometriose e de cirurgia proposta, integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, bem como estabelecer se os elementos de prova apresentados aos autos demonstram, com segurança técnica, a necessidade do procedimento e a presença dos requisitos para impor o custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o tratamento da infertilidade, em regra não coberto, da prevenção da infertilidade como efeito adverso de tratamento médico prescrito e coberto, o que exige comprovação precisa do enquadramento do caso concreto. 4. No caso, embora haja indicação de endometriose grave e risco à reserva ovariana, a documentação médica não esclarece se o risco de infertilidade decorre exclusivamente da cirurgia indicada ou se já está presente de forma concomitante à própria patologia, o que impede concluir pela obrigatoriedade de cobertura. 5. O relatório médico também não especifica, com a precisão necessária, qual será o método de tratamento da endometriose nem demonstra, por evidências científicas suficientes, que o congelamento de óvulos seja estritamente necessário para preservar a fertilidade, como exigem os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. 6. A exclusão legal do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 alcança técnicas de reprodução assistida, de modo que a criopreservação de óvulos, por se tratar de etapa preparatória dessa técnica, não pode ser imposta à operadora sem demonstração segura dos requisitos legais aplicáveis. 7. O documento superveniente juntado ao exame do agravo não afasta a dúvida central sobre a origem do risco reprodutivo, limitando-se a reforçar a gravidade da doença e o potencial agravamento da reserva ovariana, sem demonstrar que a criopreservação seja cobertura obrigatória no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. A criopreservação de óvulos, por integrar técnica de reprodução assistida, não é de cobertura obrigatória em plano de saúde sem demonstração segura dos requisitos legais e técnicos aplicáveis. 2. A indicação de preservação da fertilidade em contexto de endometriose grave exige prova técnica precisa de que o risco de infertilidade decorre do tratamento prescrito e não da própria patologia ou de infertilidade preexistente. 3. A ausência de evidências científicas suficientes e de delimitação técnica do procedimento afasta a imposição de custeio à operadora.…
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