Processo 3003873-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003873-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3003873-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS ALVES REBOUCAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO PREJUDICADO. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS SUBSEQUENTES. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame  1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que determinou o prosseguimento da execução, fixou os parâmetros para apuração do crédito decorrente de expurgos inflacionários do Plano Verão, estabeleceu critérios de correção monetária e juros moratórios, e reconheceu o direito do exequente ao recebimento dos valores apurados. II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o juízo do domicílio do consumidor é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública; (ii) estabelecer se os índices de correção monetária e a incidência dos expurgos inflacionários subsequentes foram corretamente fixados; e (iii) determinar se os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação civil pública originária.  III. Razões de decidir  3. O pedido de conferência dos cálculos pela contadoria judicial resta prejudicado, pois o juízo de origem já determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, limitando-se a decisão agravada à fixação dos parâmetros para elaboração da conta.  4. A execução individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário, em observância ao microssistema de tutela coletiva e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de demandar em seu domicílio, garantia que se estende à fase executiva para assegurar o efetivo acesso à justiça.  5. Os índices de correção monetária aplicáveis aos expurgos inflacionários dos planos econômicos foram definidos em precedente repetitivo do STJ, que consolidou os percentuais de atualização das cadernetas de poupança atingidas pelos planos econômicos. Os expurgos inflacionários subsequentes incidem a título de correção monetária plena do débito judicial, tomando por base o saldo existente à época do Plano Verão, conforme entendimento firmado nos Temas 887 e 891 do STJ.  6. A inclusão de juros remuneratórios na execução individual depende de condenação expressa no título executivo judicial, sendo incabível sua incidência quando inexistente previsão específica. Os juros moratórios incidem desde a citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, independentemente da data de ajuizamento das execuções individuais. A fixação do termo inicial dos juros moratórios na data da citação da ação coletiva decorre de orientação vinculante do STJ e constitui consectário legal da condenação.  IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas,…

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