Processo 3003881-04.2026.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3003881-04.2026.8.19.0038/RJ AUTOR : ALINE CRISTIAN PEREIRA MENEZES ADVOGADO(A) : DEMILSON DE CASTRO (OAB RJ260901) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação anulatória de cobrança exorbitante c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por ALINE CRISTIAN PEREIRA MENEZES , em face LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. Na exordial, a autora informa ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, vinculada à unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, desde o ano de 2022, vem registrando reclamações administrativas junto à concessionária em razão de aumento que reputa desproporcional nas tarifas de energia elétrica de sua residência. Alega que, não obstante os diversos protocolos de atendimento, a ré permaneceu inerte, deixando de adotar medidas efetivas para apuração da situação. Relata que, especialmente a partir de 2025, as faturas passaram a apresentar elevação progressiva, com valores elevados e supostamente incompatíveis com o histórico de consumo da unidade. Destaca que, no ano de 2023, os valores cobrados eram condizentes com a média de consumo. Afirma ter solicitado reiteradamente a realização de vistoria técnica, bem como a verificação do medidor de consumo e a revisão dos valores com base na média histórica, sem que a concessionária atendesse às solicitações. Informa, ainda, que não houve alteração no padrão de consumo do imóvel, inexistindo aquisição de novos equipamentos ou mudança de rotina que justificasse o alegado aumento. Em razão desses fatos, requer, em sede liminar, que a ré seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada, garantindo-se a continuidade do serviço até ulterior deliberação judicial. É o breve relatório. Passo a análise da tutela de urgência requerida. O deferimento da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC requer a presença dos seguintes requisitos: quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Como leciona Alexandre Câmara: "a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade)" (Câmara, Alexandre de Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2016. p.156). Prossegue o referido mestre: "O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de existência do direito (conhecida como fumus boni iuris), como se pode verificar pelo texto do art. 300, segundo o qual '[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'" (ibidem). No caso, analisando-se os documentos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que esta efetuou regularmente o pagamento das faturas até o mês impugnado, relativamente ao serviço de fornecimento de energia elétrica prestado no endereço da inicial, entretanto, a cobrança relativa aos meses impugnados, não é em muito superior à média de consumo habitual do…
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