Processo 3003881-97.2025.8.06.0297

TJCE • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
3003881-97.2025.8.06.0297
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3003881-97.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública] REQUERENTE: MARCOS FREITAS MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar promovido por Marcos Freitas Machado em face do Estado do Ceará, com fundamento em título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 018078007.2011.8.06.0001, ajuizada em 21/11/2011 pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará - SINDJUSTIÇA.    O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça (ID 171245241).    O título executivo proveniente da ação coletiva reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros retroativos das progressões e promoções funcionais previstas no artigo 9º da Lei Estadual nº 13.551/2004, declarando a nulidade do artigo 21 da Resolução nº 07/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.    A sentença, mantida por acórdão e transitada em julgado em 03 de julho de 2024, fixou o pagamento das diferenças retroativas desde 21 de novembro de 2006 até a data da publicação das portarias de concessão das movimentações funcionais, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência prescricional às parcelas anteriores a esse marco.    Na decisão embargada, foi afastada a suspensão do feito, adotando-se fundamentação per relationem ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3014015-07.2025.8.06.0000, segundo o qual a suspensão decorrente do Tema 1.169/STJ restringe-se às hipóteses em que o título executivo judicial é genérico e exige dilação probatória para a individualização do crédito, o que não ocorre nas execuções individuais fundadas em sentença coletiva que fixou parâmetros objetivos e suficientes para apuração por mera operação aritmética.    Determinou-se, então, o regular prosseguimento do cumprimento individual, determinando que a parte exequente se manifestasse acerca da impugnação apresentada pela parte executada (ID 189081477).   O Estado do Ceará opôs embargos de declaração (ID 192169168), alegando omissão e deficiência de fundamentação na decisão que levantou o sobrestamento, reiterando a necessidade de suspensão pelo Tema 1.169/STJ. Em sua impugnação (ID 177912589), o Estado sustentou a ilegitimidade ativa do exequente (Temas 499/STF e 82/STF), a necessidade de liquidação prévia, a prescrição quinquenal (Tema 877/STJ) e excesso de execução.    A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 190093107) e contrarrazões aos embargos de declaração (ID 203121783).    É o relatório. Fundamento e decido.    1. Dos embargos de declaração.    Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.    No caso, o Estado do Ceará sustenta a existência de omissão na decisão de ID 189081477, ao argumento de que não teria sido devidamente analisada a aplicabilidade do Tema 1.169/STJ, bem como a insuficiência da fundamentação adotada.    Não assiste razão ao embargante.    A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia ao analisar o caso concreto e concluir, mediante utilização da técnica do…

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