Processo 3003894-53.2024.8.06.0064

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3003894-53.2024.8.06.0064
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 /  Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: caucaia.2jecc@tjce.jus.br Processo nº 3003894-53.2024.8.06.0064 REQUERENTE: MARTINS & MELO SERVICOS LTDA REQUERIDO: ROBSON BARROSO SENTENÇA                                   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTINS & MELO SERVIÇOS LTDA. em face da sentença proferida no ID 201445658, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A referida sentença extintiva foi fundamentada na inércia da parte exequente em fornecer o endereço atualizado do executado para fins de intimação, após ter sido devidamente instada a se manifestar sobre o retorno negativo da diligência citatória. Este Juízo consignou que, apesar da intimação específica para indicação de novo paradeiro ou bens da parte executada, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da embargante. Em suas razões recursais de ID 202694393, a parte embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que este Juízo teria ignorado pedido expresso de intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp, formulado no ID 188443572 e anteriormente deferido por meio do despacho de ID 189640995. Argumenta que a existência de um canal de comunicação eletrônico já autorizado tornaria a extinção prematura, uma vez que o ato processual poderia ter sido realizado por esse meio, independentemente do insucesso da diligência presencial realizada pela Oficiala de Justiça. Ao final, a embargante pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença de extinção seja anulada, determinando-se o prosseguimento do feito com a expedição da intimação para o número telefônico indicado nos autos. Os autos vieram conclusos para análise e decisão. É o que importa relatar. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95. No que tange à tempestividade, observa-se que a sentença de extinção foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 04/05/2026. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis para a oposição do recurso, o termo final para o protocolo encerrar-se-ia em 11/05/2026. Verificando-se que a petição de embargos foi apresentada em 08/05/2026, constata-se a plena tempestividade da medida. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, como a legitimidade e o interesse recursal da embargante, razão pela qual o recurso deve ser integralmente conhecido. Passo, portanto, ao exame do mérito da insurgência. 3. FUNDAMENTAÇÃO: DA FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO NEGATIVA E DA PRESUNÇÃO DE MUDANÇA A controvérsia cinge-se à suposta omissão da sentença quanto ao deferimento prévio de intimação via WhatsApp. Contudo, uma análise detida da marcha processual revela que fatos supervenientes e a própria conduta omissiva da parte embargante justificaram o…

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