Processo 3003895-20.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3003895-20.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3003895-20.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)  REQUERENTE: IZAIAS MILITAO DE OLIVEIRA  REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IGUATU    SENTENÇA  R.H. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada proposta por IZAIAS MILITÃO DE OLIVEIRA, neste ato representado(a) por seu(ua) filha, FRANCISCA ROSIMAR ALVES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE IGUATU e do ESTADO DO CEARÁ, qualificados. Narra, em resumo, que é pessoa diagnosticada com Traumatismo Cerebral Difuso e desnutrição proteico calórica de grau moderado (CID. E44), restrito ao leito domiciliar, necessitando de fórmula industrial para auxiliar no tratamento do déficit nutricional e de suplementação para ajudar no tratamento, conforme prescrito(s) por médico(a) e nutricionista que a assiste, ID 167243142. Em decisão de id 167494227 e decisão de reforma, por meio de Embargos, no ID 178289292, foi concedida liminar. Por meios de ofícios, ID 168400369 e ID 184321379, o Estado do Ceará apresentou informações sobre o cumprimento da liminar. O Município de Iguatu apresentou contestação no ID 169086605 alegando, em suma: ilegitimidade passiva; da discricionariedade administrativa; da lesão à economia e à ordem pública. Petição do Município sobre o cumprimento da liminar no ID 180083924 e ID 185383101. Petição da autora, requerendo, o julgado antecipado do feito, ID 185690127. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal. Segundo preza o art. 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em sendo assim, decreto a revelia do Estado do Ceará, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC.  Verifico, pois que o presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes na produção de outras provas. Inicialmente, de acordo com as normas constitucionais e legais acima referidas, infere-se que é dever do poder público, por suas três esferas (União, Estados e Municípios), prestar - especialmente aos que se encontram em situação de hipossuficiência financeira, como no caso dos autos - a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde das pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde - SUS, incluindo-se aí o fornecimento de assistência terapêutica (art. 6º, inciso I, alínea "d" da Lei nº. 8.080/90), de forma regular e ininterrupta, para que possam surtir os efeitos terapêuticos almejados. Em tais casos, reafirmando a responsabilidade solidária dos entes federativos em casos similares ao presente, eis o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS BÁSICOS DE SAÚDE, FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS E DIETA ENTERAL. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS…

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