Processo 3003899-76.2025.8.06.0117
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003899-76.2025.8.06.0117 RECORRENTE: Yuri Vasconcelos Fernandes RECORRIDO: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE JUÍZA RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores pagos cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e indenização por danos morais, proposta em face de administradora de consórcio, na qual se pleiteia a devolução imediata das parcelas pagas após desistência do grupo, com limitação da taxa de administração e condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos ao encerramento do grupo de consórcio; (ii) estabelecer se é cabível a restituição imediata das parcelas ao consorciado desistente; (iii) determinar se a retenção dos valores gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a aplicação da legislação específica dos consórcios (Lei nº 11.795/2008). 4. A cláusula que condiciona a restituição ao encerramento do grupo é válida, pois compatível com a sistemática do consórcio e com a preservação do fundo comum. 5. A restituição imediata compromete o equilíbrio financeiro do grupo, ao reduzir contribuições futuras e antecipar a saída de recursos, prejudicando os demais consorciados. 6. A longa duração do contrato constitui característica inerente ao consórcio, conhecida previamente pelo aderente, não justificando revisão contratual. 7. Aplica-se, por analogia, o entendimento do STJ no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), segundo o qual a devolução deve ocorrer após o encerramento do grupo ou mediante contemplação. 8. Não há controvérsia concreta quanto à taxa de administração, tendo a sentença já determinado sua retenção proporcional ao período de permanência. 9. A discussão sobre correção monetária e juros de mora é prematura, pois depende do momento futuro da restituição. 10. Não há ato ilícito da administradora, afastando o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54 e 55; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS (Tema 312); TJCE, RI nº 3000193-24.2025.8.06.0008, Rel. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, j. 31.03.2026; TJCE, RI nº 3001071-98.2020.8.06.0015, Rel. Evaldo Lopes Vieira, j. 04.07.2022; TJPR, Apelação nº 0008747-75.2024.8.16.0001, j. 10.11.2025; TJSP, Apelação nº 1005877-57.2017.8.26.0405, j. 08.02.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem e negarem provimento…
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