Processo 3003899-86.2026.8.06.0167

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3003899-86.2026.8.06.0167
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br   DECISÃO Processo nº 3003899-86.2026.8.06.0167 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Tutela de Urgência] Requerente: J. B. F. S. e outros (2) Nome: J. B. F. S.Endereço: Rua das Almas, 562, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000Nome: ROSIANE ARAUJO SOUSAEndereço: Rua das Almas, 562, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000Nome: ERIVAN FERREIRA ALVESEndereço: Rua das Almas, 562, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR e outros (3)  Nome: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAREndereço: AV. JOHN SANFORD, 1505, DR. JOSE EUCLIDES FERREIRA, SOBRAL - CE - CEP: 62030-340Nome: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRALEndereço: ANTONIO CRISTOMO DE MELO, 919, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-550Nome: MUNICIPIO DE SOBRALEndereço: RUA VIRIATO DE MEDEIROS, 1250, - de 1041/1042 ao fim, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-065Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: AV BARAO DE STUDART, 505, MEIRELES, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-013     Trata-se de Tutela de Urgência Cautelar Antecedente proposta por J. B. F. S., menor impúbere, representado por seus genitores ROSIANE ARAÚJO SOUSA e ERIVAN FERREIRA ALVES, em desfavor de INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR (HOSPITAL REGIONAL NORTE), SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE SOBRAL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em breve síntese, que o autor é um recém-nascido com 11 (onze) dias de vida, nascido em 25/04/2026, que foi admitido no Hospital Regional Norte em 04/05/2026 com quadro de clínico grave, caracterizado por tosse, dispneia, febrícula, recusa à amamentação, desidratação, irritabilidade e desconforto respiratório, sendo, na ocasião, classificado como eixo vermelho. Prossegue discorrendo que no momento da admissão o bebê se encontrava com saturação de 86% (oitenta e seis por cento), frequência cardíaca de 181 bpm (cento e oitenta e um batimentos por minuto) e cianose. Relata que foi estabelecida pelos médicos a hipótese diagnóstica de sepse neonatal, sendo iniciado protocolo específico com uso de medicamentos antibióticos e antivirais. Aduz que a criança necessita de suporte ventilatório (CPAP), monitoração contínua e cuidados intensivos. No entanto, apesar de solicitada a transferência do paciente para Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) pela equipe médica responsável, tal transferência não foi realizada. Afirma que a criança se encontra em sala de observação comum, em setor inadequado e sem estrutura para o acompanhamento do qual necessita, havendo risco de sequelas irreversíveis e de óbito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência do recém-nascido para Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN), conforme solicitação médica expressa. Juntou documentos, dentre os quais destaco certidão de nascimento, documentos documentos de identificação dos genitores, comprovante de endereço, solicitação de leito, declaração de internação e instrumento procuratório. É o relato. Decido. Defiro a justiça gratuita. Considerando que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população, não há nenhum comprometimento à ordem jurídica no ajuizamento de demanda dessa natureza contra o Estado do Ceará e o…

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