Processo 3003901-90.2025.8.06.0070
TJCE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo n.º 3003901-90.2025.8.06.0070 - Despacho - 1. RELATÓRIO Trata-se de inventário dos bens deixados por Terezinha Moreira de Souza, falecida em 3 de outubro de 2024 (id. 180465246). Por decisão de id. 190729978, foi declarado aberto o inventário e nomeado inventariante o viúvo meeiro Elias Pereira de Souza, com determinação de prestação das primeiras declarações no prazo de 20 dias, contados da assinatura do termo de compromisso. O termo de compromisso foi assinado em 11 de fevereiro de 2026 (id. 192384473 e id. 192866111). Decorrido o prazo legal sem manifestação, o ato ordinatório de id. 197495946 intimou o inventariante para suprir a falta, sob pena de remoção. A certidão de id. 202147598 atestou o decurso do prazo in albis. Posteriormente, em 25 de maio de 2026, a parte promoveu a juntada da certidão negativa de testamentos expedida pela CENSEC (id. 204556264). 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 620 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar as primeiras declarações dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da assinatura do compromisso. O descumprimento injustificado dessa obrigação configura causa para remoção do encargo, de ofício ou a requerimento, na forma do art. 622, I, do mesmo diploma. No caso concreto, embora o prazo inicial tenha transcorrido sem a devida manifestação, a juntada posterior da certidão da CENSEC demonstra a intenção da parte de dar andamento ao feito. Sendo o espólio composto exclusivamente pelo direito à indenização decorrente da desapropriação do imóvel rural "Sítio Quirino" (avaliado em R$ 61.612,84, conforme laudo do DNOCS nos ids. 180465246 e 186831124) e já constando nos autos as certidões negativas de débitos fiscais (ids. 180490047, 180490049 e 180490050), a concessão de prazo suplementar prestigia os princípios da cooperação e da celeridade processual, evitando o tumulto de um incidente de remoção prematuro. 3. DETERMINAÇÃO Ante o exposto, INTIME-SE o inventariante Elias Pereira de Souza, por seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC, observando rigorosamente as seguintes diretrizes: a) A petição deverá descrever de forma pormenorizada o bem do espólio (crédito indenizatório), fazendo menção expressa aos documentos e IDs correspondentes já acostados aos autos; b) Deverá indicar o nome, o estado civil, a idade, o endereço eletrônico e a residência de cada herdeiro, bem como o regime de bens do casamento da falecida com o viúvo meeiro; c) Deverá qualificar os herdeiros demonstrando o respectivo grau de parentesco com a inventariada; d) Fica dispensada a juntada de certidões fiscais e da CENSEC, as quais já instruem o feito. Advirta-se o inventariante de que a inércia ou o descumprimento desta determinação ensejará a sua remoção do encargo de ofício, nos termos do art. 622, I, do CPC, com a consequente nomeação de substituto na ordem do art. 617 do CPC. Apresentadas as primeiras declarações, prossiga a Secretaria Judiciária com as diligências pendentes determinadas no provimento de id. 190729978, incluindo as citações e intimações necessárias. Intimem-se. Crateús, data da assinatura eletrônica. Felippe Araújo FieniJuiz de DireitoRespondendo (Portaria 903/2026)
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