Processo 3003903-31.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3003903-31.2023.8.06.0167 APELANTE: FRANCISCA ISAQUIELY XIMENES ARAUJO, MUNICIPIO DE SOBRAL, FRANCISCO HERBERT LIMA VASCONCELOS - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRAL - CE APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL, FRANCISCO HERBERT LIMA VASCONCELOS - ORDENADOR DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOBRAL - CE, FRANCISCA ISAQUIELY XIMENES ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA INTEGRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Sobral contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter redução de carga horária funcional sem redução remuneratória em razão de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA. Após a concessão parcial da segurança, a impetrante opôs embargos de declaração, acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer o descumprimento de liminar anteriormente deferida e majorar multa cominatória, sem prévia intimação da parte embargada para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes exigem prévia intimação da parte adversa para manifestação; e (ii) estabelecer se a ausência dessa intimação configura violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar a nulidade da decisão integrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.023, §2º, do CPC impõe a intimação da parte embargada sempre que o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder modificar a decisão embargada. Os embargos declaratórios acolhidos pelo juízo de origem produziram inequívocos efeitos infringentes ao reconhecer o descumprimento da liminar anteriormente deferida e majorar a multa diária imposta ao ente público. A ausência de intimação da parte embargada inviabiliza o exercício do contraditório substancial e da ampla defesa, em afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 9º e 10 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do julgamento de embargos de declaração com efeitos modificativos quando inexistente prévia oportunidade de manifestação da parte adversa. A ausência de comprovação inequívoca da ciência da mandante acerca da renúncia apresentada pelos antigos patronos impede o aperfeiçoamento da renúncia prevista no art. 112 do CPC, mantendo-se a legitimidade processual dos advogados para a prática dos atos processuais subsequentes. A nulidade da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração contamina os atos processuais subsequentes dela dependentes, impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO Sentença integrativa anulada. Recursos prejudicados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 112, caput e §1º, e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.706.621/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.130.896/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30.09.2024,…
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