Processo 3003903-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3003903-42.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JANE KELLY CUSTODIO LEITE AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO AMARAL PASCHOAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jane Kelly Custodio Leite contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 3002866-09.2025.8.06.0034, ajuizada em face de Pedro Augusto Amaral Paschoal, que indeferiu pedido liminar de arresto e penhora no rosto dos autos formulado pela agravante. Na origem, a agravante ajuizou tutela cautelar de urgência em caráter antecedente, alegando que as partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens e que tramita ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens sob o nº 0052310-75.2021.8.06.0075, na qual o divórcio foi decretado, permanecendo pendente a controvérsia patrimonial após anulação parcial da sentença em sede recursal. Sustentou que o agravado é sócio-administrador da empresa C.V.T. Construtora, Incorporadora e Serviços Gerais Ltda - EPP, a qual possui créditos judiciais a receber em processos em trâmite perante juízos do Estado de São Paulo, em fase avançada e com iminência de pagamento. Alegou que tais créditos decorreriam de atividades empresariais desenvolvidas durante a constância do casamento, integrando o patrimônio comum do casal, havendo risco de dilapidação patrimonial e de esvaziamento do resultado útil da futura partilha. Com fundamento nos arts. 300, 301 e 860 do Código de Processo Civil, requereu liminarmente, inaudita altera pars, o arresto de 50% dos créditos vinculados aos processos judiciais indicados na inicial, mediante averbação da constrição no rosto dos autos e reserva dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao processo de família. Sobreveio decisão interlocutória que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que não restaram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto ao perigo concreto de dano e à demonstração de atos efetivos de dissipação patrimonial. O Juízo de origem destacou, ainda, que os créditos cuja constrição se pretendia pertenciam à pessoa jurídica distinta do requerido, inexistindo elementos suficientes para justificar, naquele momento processual, medida constritiva sobre patrimônio de terceiro sem prévio contraditório. Determinou, contudo, o regular processamento da tutela cautelar antecedente, com a citação do requerido. Irresignada, a requerente interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de tutela recursal ativa para determinar a expedição de ofícios aos juízos do Estado de São Paulo onde tramitam os processos indicados, a fim de averbar a constrição no rosto dos autos e reservar judicialmente 50% dos valores eventualmente liberados à empresa da qual o agravado é sócio-administrador. Sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que a probabilidade do direito decorre do regime de comunhão parcial de bens e da controvérsia patrimonial ainda pendente no processo de divórcio. Aduz que o perigo de dano seria concreto e atual diante da iminência de recebimento dos créditos judiciais, os quais poderiam ser rapidamente movimentados, dissipados ou…
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