Processo 3003906-78.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3003906-78.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] AUTOR: JOSE TICIANO FROTA DE ANDRADE REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ TICIANO FROTA DE ANDRADE propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor do autor. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, em relação ao pedido pela concessão da gratuidade da justiça, considerando que a autora não descreveu precisamente seus rendimentos e gastos nem apresentou provas de sua condição de insolvência, postergo sua apreciação e suspendo provisoriamente a exigibilidade das despesas processuais de ingresso até a comprovação dos requisitos necessários para a concessão do aludido benefício. Nesse sentido, com fundamento no art. 396 do CPC, determino a exibição pela parte autora, sob pena de confesso prevista no art. 400, inciso I, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, das três últimas declarações do imposto de renda ou, caso não seja obrigada a declarar, o comprovante da não entrega, comprovante de inscrição ou certidão negativa do CadÚnico, contracheques, extratos bancários dos últimos três meses de todos os bancos em que for titular de conta e demais documentos idôneos que comprovem o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade pleiteada, sob pena de indeferimento da gratuidade ou, ainda, o recolher as custas processuais devidas, caso queria reservar-se de exibir os documentos. Outrossim, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição,…
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