Processo 3003909-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003909-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Gustavo DagaAdvogado

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO DO PROCESSO: 3003909-49.2026.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (processo originário nº 3001939-43.2025.8.06.0034) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA MEDEIROS AGRAVADO: DESCONHECIDO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECEBIMENTO DE CRÉDITO JUDICIAL EVENTUAL. TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão na posse, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física idosa, ao fundamento de recebimento de crédito judicial no exercício anterior e titularidade de bens imóveis, concedendo apenas o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o recebimento de quantia decorrente de crédito judicial de natureza eventual e não recorrente é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência; e (ii) a mera titularidade de bens imóveis autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta de capacidade econômica atual. 4. O recebimento eventual de crédito judicial não se confunde com renda habitual apta a demonstrar capacidade contributiva permanente. 5. A titularidade de patrimônio imobiliário, por si só, não implica disponibilidade financeira imediata, nem autoriza exigir a alienação de bens para custeio de despesas processuais. 6. Ausentes elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenha alteração na situação econômica da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O recebimento eventual de crédito judicial não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física. 2. A mera titularidade de bens imóveis não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade da justiça, ausente prova de capacidade econômica atual." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 3º, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2146048-25.2022.8.26.0000; TJCE, AI nº 3019168-21.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com o voto da eminente Relatora.   Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  Relatora   RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Assis Silva Medeiros, objurgando decisão interlocutória de ID 189249781 dos autos originais, proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, no…

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