Processo 3003914-18.2025.8.06.0029
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3003914-18.2025.8.06.0029 Polo Ativo: LUIZ ALVES DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega que, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. É o breve relatório. Decido. 2.Preliminares: 2.1 REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO: A parte ré informa ter ocorrido a incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., requerendo a retificação do polo passivo. A sucessão processual, decorrente da incorporação, impõe a substituição da parte sucedida pela sucessora, que assume todos os direitos e obrigações, conforme art. 1.116 do Código Civil. Acolho, portanto, a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, fazendo constar como requerido o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. 2.2 DECADÊNCIA: A parte promovida argumenta ainda em sua contestação que houve decadência do direito autoral, haja vista não ter sido observado o prazo constante no artigo 178, II, do CC, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que o cerne da controvérsia envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão de indenização por danos morais, submetendo-se, assim, a prazo prescricional, haja vista a natureza condenatória da presente demanda, o que afasta a aplicação dos prazos de natureza decadencial que são utilizados em demandas de natureza constitutiva. Veja-se precedente acerca do tema: APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator:…
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