Processo 3003914-68.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003914-68.2026.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: PAULO ROBERTO SILVA DE ALMEIDA, ELANO MONTEIRO ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADES PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PAULO ROBERTO SILVA DE ALMEIDA e ELANO MONTEIRO ARAUJO, nos autos qualificadas, em face do DETRAN-CE, na qual, pretende a parte promovente a determinação judicial para a transferência imediata da propriedade do veículo, de forma retroativa, para o coautor, Elano, desde o dia 10/01/2025, visto que desde esta data o Coautor está na posse e na propriedade (de fato) do veículo de placa NQU2031, transferindo a responsabilidade das infrações registradas no citado veículo desde 10/01/2025 para a CNH n.XXX.XXX.XXX-XX do verdadeiro infrator, o Coautor, Elano Monteiro Araujo, incluindo as infrações sob os AITs citados na inicial datados desde 10/01/2025. Com isso, a parte requerente pugna para que não suspenda a CNH n. XXX.XXX.XXX-XX do Autor, Sr. Paulo Roberto, eis que conforme amplamente demonstrado, não era ele o Condutor/infrator e sim, o coautor, se abstendo o requerido de instaurar qualquer processo administrativo de suspensão da CNH do Autor referente a infrações cometidas desde a data da venda do veículo, evitando penalizações indevidas enquanto a regularização da propriedade e das infrações que estão em andamento, requerendo ainda que o réu traga aos autos a comprovação de que efetivamente entregou ao autor a Notificação das Autuações das Infrações, nos termos do artigo 373, §1º do CPC , sob pena de confissão. E, caso não comprove a efetiva notificação, que seja declarado nulo os citados autos de infração e determinado a devolução dos valores pagos a título de multa, com juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento determinação judicial, a iniciar da data que é para ser cumprida a decisão, finalizando até que se complete o cumprimento integral da decisão. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão que indeferiu a tutela antecipada (ID: 189202005); citado, o requerido apresentou Contestação (ID: 194421992); réplica apresentada (ID: 196656193); instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID: 197201021). Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE por ser este o órgão responsável pelo cumprimento da obrigação que se busca, nos termos do art. 22 do CTB. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados a multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário, sendo de competência da jurisdição fazendária. Desse modo, rejeito as…
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