Processo 3003918-33.2025.8.06.0101

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3003918-33.2025.8.06.0101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO   2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: itapipoca.2civel@tjce.jus.br, Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375    PROCESSO Nº: 3003918-33.2025.8.06.0101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ENERGY GREEN AMBIENTAL E ENERGIA LTDAIMPETRADO: AGENTE DE CONTRATAÇÕES E/OU PREGOEIRO(A) MUNICIPAL DE ITAPIPOCA - CE     DECISÃO   I - RELATÓRIO   Cuidam os autos de MANDADO SE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ENERGY GREEN AMBIENTAL E ENERGIA LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA, objetivando a anulação ou retificação de edital de licitação (Concorrência Eletrônica nº 25.23.03-CE) destinado à contratação de serviços de limpeza pública.   A impetrante alega, em síntese, que o edital padece de ilegalidades que violam seu direito líquido e certo, destacando: (i) a fixação de piso salarial para motoristas em valor inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2025-2026; (ii) a imposição de quantitativos rígidos de pessoal e equipamentos, o que restringiria a competitividade e a liberdade de execução; (iii) obscuridade na composição de custos, dificultando a formulação de proposta exequível, além de (iv) cláusulas subjetivas e ambíguas, e outra inconformidades.   Recebida a inicial, este juízo diferiu a análise da liminar para momento posterior ao contraditório, determinando fosse notificada a autoridade coatora [ID 171696203].   No ID 186252406 a autoridade requerida e o Município de Itapipoca, através do órgão de representação judicial, apresentaram resposta, aduzindo preliminarmente a (i) ausência de direito líquido e certo, (ii) limitação do Poder Judiciário quanto ao mérito administrativo, além da (iii) perda superveniente do objeto. No mérito, defende a inexistência de violação ao direito da impetrante, refutando as teses quanto às cláusulas impugnadas.   Parecer ministerial no ID 187059902, em que opina pela denegação da segurança, tendo em vista a ausência de prova apta a demonstrar cabalmente a existência de direito líquido e certo da Impetrante, assim como a impossibilidade de haver dilação probatória em sede de mandado de segurança.   É, na essência, o relato. Decido.     II - PRELIMINARES   2.1 - Da Ausência de Direito Líquido e Certo   A alegação de que a via mandamental seria inadequada por ausência de prova pré-constituída não prospera no caso dos autos.   O direito líquido e certo da Impetrante repousa na ilegalidade objetiva do edital, demonstrada documentalmente através do confronto direto entre a planilha de custos do certame e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) vigentes. A divergência de valores salariais e a omissão de benefícios mandatórios são fatos comprováveis de plano, não demandando dilação probatória.    Portanto, DENEGO a preliminar.   2.2 - Da Perda do Objeto   A autoridade coatora sustenta que a homologação do certame impediria a discussão judicial. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a homologação ou adjudicação do objeto não acarreta a perda do objeto do Mandado de Segurança quando este foi impetrado visando atacar nulidades no edital ou no procedimento.    Nesse sentido:   ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A…

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