Processo 3003918-61.2026.8.19.0028
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3003918-61.2026.8.19.0028/RJ AUTOR : FLAVIA MARIA DOS SANTOS VERDINI ADVOGADO(A) : VANESSA ALVES BATISTA DOS REIS (OAB RJ247608) ADVOGADO(A) : EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764) DESPACHO/DECISÃO tutela de urgência Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLÁVIA MARIA DOS SANTOS VERDINI em face do MUNICÍPIO DE MACAÉ e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ – MACPREV, por meio da qual pretende, em sede liminar, que os réus sejam compelidos a cessar descontos incidentes sobre sua remuneração, restabelecer o pagamento integral de seus vencimentos, reabrir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), submetê-la à perícia médica oficial e fornecer integralmente os documentos administrativos relacionados ao alegado acidente de trabalho. Sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 22/08/2024, quando exercia atividades junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, afirmando que os afastamentos posteriores decorreriam de sequelas físicas e psicológicas oriundas do referido evento. Alega que o Município deixou de reconhecer o nexo causal entre as enfermidades atualmente apresentadas e o acidente anteriormente comunicado, passando a tratar seus afastamentos como licença médica comum, circunstância que teria ocasionado redução de sua remuneração. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora os documentos apresentados demonstrem a ocorrência de acidente de trabalho em momento pretérito, bem como a existência de afastamentos médicos subsequentes, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, prova inequívoca apta a demonstrar a elevada probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia central da demanda reside justamente na existência ou não de nexo causal entre os afastamentos posteriores e as alegadas sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 22/08/2024. Trata-se de matéria eminentemente técnica, que demanda análise aprofundada dos prontuários médicos, dos processos administrativos, dos pareceres eventualmente produzidos pela Administração e, sobretudo, a realização de perícia médica especializada sob o crivo do contraditório. Embora a autora afirme que os laudos particulares reconhecem a continuidade das sequelas decorrentes do acidente laboral, a documentação apresentada não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, notadamente quanto à classificação dos afastamentos posteriores. A pretensão de determinar, desde logo, a reabertura da CAT e o reconhecimento administrativo do nexo causal implicaria antecipação dos efeitos da própria tutela final pretendida, sem que haja, neste momento processual, elementos seguros capazes de demonstrar a manifesta ilegalidade da atuação administrativa. Da mesma forma, o pedido de restabelecimento das verbas referentes à APE 24H, adicional noturno e gratificação plantonista demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica dessas parcelas, da existência de previsão legal para sua manutenção durante afastamentos e das circunstâncias específicas que ensejaram sua supressão, questões que não podem ser adequadamente apreciadas nesta fase inicial do processo. Quanto ao…
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