Processo 3003920-25.2025.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003920-25.2025.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3003920-25.2025.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA CANDIDO TEIXEIRA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame  1. Apelação cível interposta por Maria Candido Teixeira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A. A autora alegou irregularidade na contratação de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados e reparação pelos danos suportados. II. Questão em discussão  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado por meio eletrônico, com observância dos requisitos legais de autenticidade e segurança; e (ii) estabelecer se a alegada irregularidade contratual autoriza a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir  3. A instituição financeira comprova a celebração do contrato mediante apresentação do instrumento contratual assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial ("selfie"), documentos pessoais da contratante e registros digitais vinculados à operação.  4. A contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico quando presentes elementos aptos a assegurar autenticidade, integridade e autoria da manifestação de vontade.  5. O dossiê contratual demonstra a utilização de mecanismos de validação consistentes em biometria facial, coleta de endereço IP, identificação de dispositivo, sistema operacional e navegador utilizados, além do registro cronológico das etapas da contratação mediante timestamps.  6. Os elementos de autenticação empregados caracterizam assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, cuja validade jurídica é reconhecida pelo art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.  7. A documentação apresentada evidencia o cumprimento das exigências de segurança previstas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 para operações realizadas por meio digital.  8. A autora não produz prova capaz de infirmar a robustez dos elementos apresentados pela instituição financeira nem demonstra a ocorrência de fraude, vício de consentimento ou qualquer irregularidade apta a invalidar o negócio jurídico.  9. Reconhecida a regularidade da contratação, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço, restando prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento  10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de mecanismos aptos a comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do contratante. A biometria facial, os registros de acesso, a identificação do dispositivo utilizado e…

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