Processo 3003920-67.2023.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3003920-67.2023.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: REGINA CELI FROTA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONTROVÉRSIA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública para reconhecer a indevida incidência de descontos previdenciários após o transcurso do prazo legal de 90 dias para conclusão de seu processo administrativo de aposentadoria, determinando a restituição dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu a mora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria e os efeitos jurídicos dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, as razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida, mediante impugnação específica de seus fundamentos. 4. A sentença fundamenta a procedência da demanda no reconhecimento da mora administrativa na conclusão do processo de aposentadoria, na aplicação do art. 153, § 3º, da Lei Estadual nº 9.826/1974, na incidência da Súmula nº 33 do TJCE e na impossibilidade de transferir à servidora os efeitos da demora estatal. 5. O Estado do Ceará direciona suas razões recursais à constitucionalidade da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Lei Complementar Estadual nº 210/2019, matéria diversa daquela efetivamente decidida na sentença. 6. O recorrente não impugna a mora administrativa reconhecida pelo juízo de origem, não questiona a aplicação da Súmula nº 33 do TJCE, nem enfrenta a interpretação conferida ao art. 153, § 3º, da Lei Estadual nº 9.826/1974. 7. A dissociação entre os fundamentos da sentença e as razões recursais evidencia a ausência de impugnação específica, circunstância que impede o conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolida o entendimento de que a falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes da decisão recorrida constitui vício de admissibilidade insuscetível de correção posterior. 9. A irregularidade decorre da própria formulação das razões recursais e não configura vício sanável, razão pela qual não se aplica o procedimento previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, e 932, III e parágrafo único; Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 153, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.06.2016, DJe 08.06.2016; STJ, Súmula nº 182; TJCE, Súmula nº 33; TJCE, Súmula nº 43; TJCE, Apelação Cível nº 3002380-66.2025.8.06.0117, Rel. Desa. Maria…
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