Processo 3003921-63.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3003921-63.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: REGIANE BRAGA DE SOUSA E SOUZA AGRAVADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato. Financiamento de veículo. Tutela de urgência. Descaracterização da mora. Impossibilidade de revisão liminar das cláusulas contratuais. Supressão de instância. Ausente probabilidade do direito. Manutenção da posse do bem e abstenção de negativação. Requisitos não demonstrados. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada em razão de contrato de financiamento veicular garantido por alienação fiduciária, na qual foi indeferida tutela provisória de urgência destinada a autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, assegurar a manutenção da posse do veículo e impedir a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. A agravante sustenta abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores à média de mercado, e invoca precedentes do STJ acerca da descaracterização da mora em razão de encargos abusivos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, desacompanhada de prova robusta e sem prévia análise pelo juízo de origem, autoriza a descaracterização da mora e a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário; (ii) estabelecer se o depósito judicial unilateral de parcelas incontroversas é suficiente para impedir a busca e apreensão do bem e a negativação do nome da devedora. III. Razões de decidir: 3.1. A descaracterização da mora somente ocorre quando reconhecida abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização, não sendo suficiente a mera discussão judicial do contrato. 3.2. A simples propositura de ação revisional e o depósito parcial do débito, fixado unilateralmente pelo consumidor, não possuem efeito liberatório nem afastam os efeitos da mora. 3.3. A análise da alegada abusividade dos juros remuneratórios demanda dilação probatória e apreciação prévia pelo juízo de origem, sendo vedado ao tribunal examinar a matéria originariamente, sob pena de supressão de instância. 3.4. A tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados na hipótese. 3.5. A alegação genérica de ilegalidade contratual não constitui prova inequívoca apta a justificar, em sede liminar, a manutenção da posse do bem ou a suspensão de medidas legítimas de cobrança pelo credor fiduciário. 3.6. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração opostos contra decisão liminar anteriormente proferida no recurso. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, e julgar…
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