Processo 3003926-37.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003926-37.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003926-37.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] POLO ATIVO: JECONIAS ALVES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais proposta por Jeconias Alves de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidor público aposentado, inscrito no PASEP sob o nº 1.002.774.327-3, e que, após tomar conhecimento de possíveis fraudes em sua conta vinculada ao PASEP, decorrentes de má gestão atribuída ao requerido, solicitou ao Banco do Brasil os extratos microfilmados relativos às suas cotas, ocasião em que teria constatado que o valor existente em sua conta individual não correspondia ao montante que entende efetivamente devido, uma vez que os depósitos não teriam sofrido a devida recomposição monetária, além de terem ocorrido descontos mensais indevidos, sem que houvesse saque por parte do autor. Sustenta ainda que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do PASEP, teria responsabilidade pela manutenção das contas individualizadas e pela correta atualização dos valores depositados, defendendo sua legitimidade passiva, a incidência do prazo prescricional decenal a partir da ciência dos desfalques, a aplicação das normas pertinentes à responsabilidade civil e à relação de consumo, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a citação do banco réu, a condenação deste à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, no importe de R$ 719.200,46, deduzidos os valores já recebidos e atualizados conforme memória de cálculo, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id nº 130846640). Juntou documentos de Ids nº 130846644 a 130846655. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos uma vez que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional (Id nº 131720439). O Tema 1387 foi julgado pelo STJ, com fixação de tese de observância obrigatória, e, diante disso, a suspensão do processo foi levantada. O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação. Inicialmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, sustentou a legitimidade da União e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, além de apontar incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a prescrição decenal, ao argumento de que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 16/12/1991; defendeu que atua como mero executor das normas do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, sem ingerência sobre índices de atualização ou gestão dos recursos; afirmou a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal; impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, por serem unilaterais e divorciados da legislação aplicável; afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e invocou a aplicação do instituto da supressio, em razão da ausência de…

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