Processo 3003928-07.2024.8.06.0071

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003928-07.2024.8.06.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Crato  1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 3003928-07.2024.8.06.0071  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] POLO ATIVO: MARIA LUCIMAR DOS SANTOS BEZERRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA   S E N T E N Ç A  Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de PASEP C/C Pedido de Danos Materiais e Morais proposta por Maria Lucimar Ferreira dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública, tendo ingressado na atividade em 1984, e que, em 19/06/2024, solicitou junto à instituição requerida o saldo de sua conta PASEP, ocasião em que constatou o valor de R$ 1.212,00; afirma que, após análise do saldo, com auxílio de contador, verificou irregularidade na correção dos valores depositados, com ausência de correção e créditos em diversos períodos, sustentando que o banco réu não promoveu a devida recomposição do saldo ao longo de seu período funcional, o que teria resultado em perda material, pois os extratos indicariam saldo diminuto incompatível com o tempo de contribuição. Sustenta ainda que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, por se tratar de demanda fundada em alegada má gestão da conta PASEP, invocando o Tema Repetitivo 1150 do STJ; defende a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que tomou ciência dos supostos desfalques; afirma que o PASEP foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 e que os valores acumulados devem ser preservados, alegando que a requerida teria suprimido, deixado de creditar ou permitido a retirada indevida de valores, além de não aplicar corretamente os rendimentos estabelecidos, configurando ato ilícito e dever de reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil; requer, ainda, a exibição de documentos, especialmente extratos detalhados, evolução do saldo de todo o período da conta PASEP e microfilmagens, bem como a inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu, a procedência da ação para condenar o Banco do Brasil S.A. a promover a revisão dos valores do PASEP e pagar o montante de R$ 1.342,88, já deduzido o valor recebido e atualizado conforme memória de cálculos, além da apresentação de documentos, condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, produção de provas e dispensa da audiência conciliatória, nos termos da inicial de Id nº 130863184. Juntou documentos de Id nº 130863186. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a suspensão dos autos uma vez que a matéria em debate neste processo é objeto dos: REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE, nos quais a Primeira Seção do STJ proferiu decisão de afetação, suspendendo a tramitação dos processos em todo território nacional (Idº 132895040). O Tema 1387 foi julgado pelo STJ, com fixação de tese de observância obrigatória, e, diante disso, a suspensão do processo foi levantada. O Banco do Brasil S/A foi citado e apresentou contestação. Inicialmente, arguiu prejudicial de prescrição decenal, sustentando que, conforme o Tema 1387 do STJ, o prazo prescricional teria início na data do saque integral do valor principal, ocorrido em 19/10/1987, enquanto a ação foi ajuizada em 18/12/2024; impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência;…

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