Processo 3003928-44.2025.8.06.0112

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003928-44.2025.8.06.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3003928-44.2025.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADA: JOSEFA DE LIMA VERISSIMO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face de sentença (id. 36501154), proferida pelo Juiz de Direito Matheus Pereira Júnior, da 3ª Vara Cível da referida Comarca, que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária de conversão de licença prêmio em pecúnia ajuizada em desfavor do ora recorrente, nos termos a seguir:  [...] Narra a parte autora, em síntese, que tomou posse no cargo de Professora, no município de Juazeiro do Norte/CE, em 04/05/1998, tendo sido aposentada em 30/04/2025, pelo RPPS. Alega que tem direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, eis que não foram gozadas durante a atividade, referente ao período aquisitivo de 1998-2003, o que se faz com fulcro na antiga redação da Lei Municipal nº 1.875/1993. [...] Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 72/2025 (Id nº 163690234), no dia 02/06/2025. Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios. [...] Nessa vertente, resta assegurado à servidora autora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 1998-2003, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. [...]  Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC. No entanto, a parte requerida apenas alegou que a autora não comprovou ter sido servidora pública efetiva do município de Juazeiro/CE, o que não condiz com a verdade, em razão da documentação anexa à exordial. [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar a conversão em pecúnia referente a 03 (três) meses de licença-prêmio, adquirida e não gozada pela parte autora, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Todas as verbas serão devidamente acrescidas de juros de mora, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a contar do evento lesivo, vale dizer, dos pagamentos devidos não realizados. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16. Condeno a parte vencida (Município de Juazeiro do Norte/CE)…

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