Processo 3003933-77.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3003933-77.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3003933-77.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: FRANCISCA FREIRE MENDONCA   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos de contratos de empréstimo impugnados, vedando cobranças e inscrição em cadastros restritivos, sob pena de multa diária. 2. O agravante alegou a regularidade das operações, ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de prazo para cumprimento da obrigação e excesso das astreintes, requerendo a reforma da decisão. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência; e (ii) saber se a multa cominatória exige fixação de prazo para cumprimento da obrigação. 4. A controvérsia submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço (CDC, art. 14). As fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias constituem fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.197.929/PR. 5. A alegação de utilização de cartão e senha não afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela consumidora, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 6. A multa fixada mostra-se proporcional, mas sua incidência depende da estipulação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA  Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão interlocutória (ID 33853057) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibiapina - CE, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 3001337-87.2025.8.06.0087, ajuizada por FRANCISCA FREIRE MENDONCA. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada, para determinar a suspensão dos efeitos de dois contratos de empréstimo, abstendo-se a instituição financeira de promover débitos, cobranças ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: a) a legalidade das cobranças, por terem sido as operações realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal; b) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito; c) a ausência de fixação de…

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