Processo 3003934-70.2024.8.06.0117

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3003934-70.2024.8.06.0117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003934-70.2024.8.06.0117 - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL  APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADO: FRANCISCO NEVILLE FERNANDES MORAES. Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DA HORA NOTURNA REDUZIDA (52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO DO CARGO. ANUÊNIOS (ATS).  VENCIMENTO-BASE. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária movida por servidor público em face do Município de Maracanaú.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Basicamente, são 02 (duas) as questões ora discutidas nos autos:(a) se assiste ao servidor público o direito à hora noturna reduzida (de 52 minutos e 30 segundos), e (b) quais seriam as bases de cálculo corretas, para fins de pagamento pelo Município de Maracanaú, do adicional noturno, das horas extras, e dos anuênios (ATS), previstos em lei.    III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores públicos alguns dos direitos que são assegurados aos trabalhadores em geral, como, v.g., o da percepção de vantagens pelo exercício de atividades no período da noite (CF/88, art. 7º, inciso IX). 4. E, especificamente no âmbito do Município de Maracanaú, a matéria se encontra disciplinada no art. 123 da Lei nº 447/1995 que, em seu §1º, dispõe que "a hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos." 5. Assim, não tendo o Município de Maracanaú demonstrado a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do servidor público à hora noturna reduzida, deve realmente ser condenado a implementá-la, conforme precedentes deste Tribunal  6. Por outro lado, a Lei nº 447/1995 também não deixa margem a dúvidas, estando bem claro, em seus arts. 44, 120 e 123, que as horas extras e o adicional noturno devem incidir sobre a remuneração do cargo ocupado, isto é, o vencimento-base, acrescido de outras vantagens expressamente previstas em lei. 7. Realmente, a opção do legislador foi a de contemplar, nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, a totalidade das verbas (exceto aquelas de natureza indenizatória) que integram a contraprestação pelo efetivo exercício do cargo, não podendo o Município Maracanaú desvirtuar a finalidade da noma local, sob pena de incorrer em violação a direitos do servidor público. 8. Todavia, no que se refere ao adicional por tempo de serviço (anuênios), tem prevalecido, ultimamente, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, a orientação de que só pode incidir sobre o vencimento-base do cargo ocupado, para que não ocorra um indevido "efeito cascata". 9. E, de fato, o art. 115 da Lei nº 447/1995 contraria o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988, que tem por finalidade evitar o que também é conhecido como "repicão". 10. Por tudo isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, no mais, inabalados os seus fundamentos.  IV. DISPOSITIVO. 11. Reexame Necessário e Apelação Cível…

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