Processo 3003934-75.2026.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3003934-75.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : PEDRO JOSE PLACIDO ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO DE JESUS OLIVEIRA (OAB RJ244473) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. Anote-se como de praxe, inclusive a prioridade na tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC). 2. Trata-se de ação ajuizada por PEDRO JOSE PLACIDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S A e ITAU UNIBANCO S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado do INSS e titular do benefício previdenciário nº 198.414.026-1, o qual constitui sua única fonte de renda. Sustenta que, ao analisar seus extratos e o histórico de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a existência de diversos descontos mensais decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Afirma que os descontos decorrem de quatro contratos vinculados aos réus, inseridos entre dezembro de 2023 e agosto de 2024, totalizando descontos mensais de aproximadamente R$ 494,20 , os quais comprometem sua subsistência. Aduz que registrou Boletim de Ocorrência nº 054-06667/2026 , sustentando ter sido vítima de fraude bancária. Em razão disso, a autora pleiteia, liminarmente , a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua manutenção. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, entendo que os requisitos em questão não se encontram plenamente presentes nesta fase inaugural. Pelo que consta dos autos, embora a parte autora alegue a existência de fraude na contratação dos empréstimos consignados, verifica-se que os contratos impugnados foram inseridos nos anos de 2023 e 2024 , havendo descontos que se prolongam há considerável lapso temporal, circunstância que enfraquece, neste momento processual inicial, a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão da medida extrema pleiteada. Com efeito, os documentos acostados à petição inicial demonstram que os contratos questionados possuem datas de inclusão em 19/12/2023, 22/02/2024, 02/04/2024 e 06/08/2024 , evidenciando tratar-se de relações contratuais antigas, cujos descontos vêm ocorrendo há anos, sem demonstração inequívoca de fato superveniente que justifique a intervenção judicial imediata antes da formação do contraditório. Além disso, a alegação de inexistência de contratação demanda melhor instrução probatória, sobretudo porque a controvérsia envolve a verificação da regularidade das operações bancárias impugnadas, sendo recomendável oportunizar às instituições financeiras requeridas a apresentação dos instrumentos contratuais e demais documentos relacionados às operações questionadas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a documentação apresentada, embora suficiente para autorizar o regular processamento da demanda, não…
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