Processo 3003934-80.2025.8.06.0167
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3003934-80.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA APELADO: JOSE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por NEON CONSIGA MAIS COBRANCA E SERVICOS SA, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da Ação Ordinária Revisional de Contrato Bancário interposta por JOSE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para revisar a taxa de juros mensal do financiamento para 4,02% a.m., ID 34278962 - Pág. 5. Insurge-se, a promovida e, em suas razões recursais de Apelação, ID 34278966, sustenta, em suma, a inexistência de abusividade nas taxas de juros presentes no contrato firmado e requer que o mesmo seja mantido na íntegra. Contrarrazões prestigiando o julgado, ID 34278972. Subiram os autos. Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. DECIDO, DE PLANO. Admissibilidade. Inicialmente, considerando que a legislação processual que rege os recursos é aquela da data da publicação da decisão judicial e em atenção à Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, o presente recurso deverá ser analisado segundo as disposições do Código de Processo Civil vigente, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisá-lo. Julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência. Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, assim como…
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