Processo 3003935-84.2026.8.19.0000
TJRJ • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Câmara) Nº 3003935-84.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Consulta RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA REQUERENTE : BENJAMIM GOMES DE CASTRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MANOEL VITOR AZEVEDO DA SILVA (OAB SP522961) EMENTA REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1.012, § 3º, I, DO CPC/2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE POSSUI TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E PRECISA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE LIMINAR EM AUTOS APARTADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NO CASO, SEM ADENTRAR O EXAME DO MÉRITO RECURSAL, VERIFICO QUE O ORA REQUERENTE DEMONSTROU, NO PEDIDO INCIDENTAL, A SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA NO PROCESSO DE ORIGEM, QUANTO À APLICAÇÃO DA MULTA, CASO A SENTENÇA NÃO TENHA SUA EFICÁCIA SUSPENSA, AO MENOS POR ENQUANTO, PORQUANTO SE EVIDENCIOU A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL E IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO QUALIFICADO, CONSISTENTE EM DOLO OU CULPA GRAVE. NO MAIS, A PARTE AUTORA PODE ADOTAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO SEU DESIDERATO, DE EXECUTAR A LIMINAR CONCEDIDA. OBSERVÂNCIA DO SINCRETISMO PROCESSUAL ADOTADO NO SISTEMA PROCESSUAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO: Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo em Apelação Cível formulado por BEN JAMIM GOMES DE CASTRO nos autos da Ação, por este ajuizado em face do MUNICIPIO DE NOVA FRIBURGO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO , objetivando ver cumprida decisão de tutela de urgência proferida nos autos originários, mediante bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alegou, para tanto, a Parte Autora que promoveu cumprimento provisório de tutela de urgência visando à efetivação de tratamento multidisciplinar, diante do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos. E que a decisão judicial teria desconsiderado orientação judicial expressa existente no próprio âmbito daquela comarca. Asseverou, ainda, que haveria manifestação em autos apartados em casos semelhantes indicando a adequação da via eleita, o que reforçaria a inexistência de qualquer comportamento temerário ou abusivo por parte do Autor. Ademais, sustentou que o mesmo Poder Judiciário que orienta a utilização de autos apartados, posteriormente teria punido o jurisdicionado por agir exatamente dessa forma. E que a aplicação da multa prevista no artigo 77, §2º, do CPC exigiria demonstração inequívoca de comportamento doloso, com intenção deliberada de violar deveres processuais. Aduziu, assim, que a condenação por má-fé seria indevida. E que não haveria vedação legal à utilização de autos apartados, especialmente em hipóteses em que se busca conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional. Culminou requerendo, até o julgamento da Apelação, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para suspender imediatamente a exigibilidade da multa aplicada e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório, com análise urgente do pedido de bloqueio. É o relatório. DECIDO. Conheço o incidente, pois presentes os requisitos, nos termos do art. 1.012, § 1º, do CPC, sendo possível a suspensão da eficácia da sentença…
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