Processo 3003936-87.2025.8.06.0090
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3003936-87.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSE VICENTE DE SOUZA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação proposta com o objetivo de declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado supostamente firmado em nome da parte autora, bem como obter a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL A parte alega, em sede de contestação, a prescrição prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil. Todavia, não se aplica os ditames do código referido à presente ação, e sim o Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, AFASTADA a preliminar alegada. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ademais, a parte promovida argui também, em sede de pedido eventual, a prescrição quinquenal prevista no Código de Defesa do Consumidor. Na lide em testilha, de fato, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código Consumerista, contudo o termo inicial para discussão acerca da existência do negócio jurídico é contado à partir da data do último desconto indevido. Porém, por se tratar de relação de trato sucessivo, devem ser excluídas as parcelas descontadas dos proventos da parte autora que ocorreram no período que antecedeu 19/12/2020 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda), pois restam prescritas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, §3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, e diante das provas apresentadas pela Parte Autora, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que o autor puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF. art. 5º, XXXV). No caso dos autos, a tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante. Por tal, DEIXO DE ACATAR a preliminar. DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc. XXXV da CF, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, INDEFIRO a preliminar. DA PRELIMINAR DA CONEXÃO A parte demandada suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão…
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