Processo 3003939-18.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3003939-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: L. L. R. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por L. L. R., representado por sua genitora, em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual se discute suposta falha na prestação de serviço de transporte aéreo, decorrente de alteração/postergação de voo e dos alegados transtornos suportados pela parte autora. A parte ré requereu a suspensão do processo, ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.417 da Repercussão Geral, relativo ao ARE n.º 1.560.244, teria determinado o sobrestamento nacional dos feitos que discutam responsabilidade civil de companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo, sustentando que a controvérsia dos autos estaria inserida no objeto da afetação. A parte autora, por sua vez, impugnou o pedido de suspensão, sustentando a inexistência de aderência fático-jurídica entre a presente demanda e o Tema 1.417/STF, por entender que o caso versa sobre falha operacional interna da transportadora, notadamente alteração/readequação de malha aérea e prestação defeituosa do serviço, e não sobre caso fortuito externo ou força maior. É o necessário. Decido. O pedido de suspensão não merece acolhimento. O sobrestamento determinado em sede de repercussão geral deve ser interpretado à luz da controvérsia efetivamente delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, não bastando, para sua incidência, que a demanda envolva companhia aérea ou pedido indenizatório decorrente de atraso, alteração ou cancelamento de voo. No caso do Tema 1.417/STF, a questão submetida à apreciação da Suprema Corte diz respeito à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, especialmente à luz do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, a incidência da ordem de suspensão exige aderência estrita entre a causa de pedir da demanda e a matéria afetada, o que pressupõe a existência de controvérsia diretamente relacionada a evento externo, superveniente, imprevisível e inevitável, enquadrável nas hipóteses legais próprias de caso fortuito ou força maior. Na hipótese dos autos, contudo, a controvérsia posta pelas partes não revela, ao menos neste momento processual, demonstração suficiente de que a alteração do transporte contratado decorreu de evento externo inevitável, estranho ao risco da atividade empresarial. A ré sustenta genericamente a ocorrência de readequação de malha aérea e controle de tráfego, ao passo que a parte autora afirma tratar-se de falha interna de organização e prestação do serviço. A alteração de malha aérea, quando não comprovadamente decorrente de restrição concreta imposta por autoridade aeronáutica, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, condição meteorológica adversa ou outro evento externo previsto no art. 256, § 3º, do CBA, não autoriza, por si só, o sobrestamento automático do feito. Trata-se, em regra, de matéria ligada à organização da atividade econômica da transportadora, a ser examinada no mérito à luz das provas já produzidas e do regime jurídico aplicável ao caso concreto. Ressalte-se que o…
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