Processo 3003940-06.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Processo n. 3003940-06.2025.8.06.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TAMBORIL EMBARGADO: BRUNO TIMBO ARAUJO Ementa: Processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração adversando Acórdão que, em sede de agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, ponderando ainda que a deliberação sobre de matérias de ordem pública encontrava-se condicionada à prévia admissibilidade do recurso interposto, pois somente após superado o juízo de admissibilidade é que se viabiliza o exame do mérito recursal. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) se a decisão colegiada é contraditória por não adentrar na análise dos consectários legais, na medida em que a matéria de ordem pública transcende o interesse das partes e não se sujeita à preclusão, podendo e devendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, bem como se é contraditória à prática de outro órgão fracionário do mesmo tribunal que, em situação idêntica, não conheceu do recurso, mas, de ofício, promoveu a adequação dos consectários; (ii) se a decisão camerária é omissa por deixar de se manifestar sobre a aplicação de normas de caráter cogente e de observância obrigatória, quais sejam, a correta aplicação de Emenda Constitucional e de precedente vinculante relativos aos consectários legais. III - Razões de decidir 3. O vício de contradição somente decorre de uma inadequação lógica do próprio julgado, e não em relação ao entendimento da parte ou em relação a outros julgados, ainda que deste próprio tribunal. 4. Na decisão embargada, considerou-se que, não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, mostrava-se inviável o exame de mérito, ainda que sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. Tal entendimento tornou prejudicada a análise das alegações relativas à necessidade de correção do julgado de origem em relação aos consectários legais, afastando a necessidade de exame das normas invocadas, porquanto incapazes de infirmar a conclusão quanto à impossibilidade de exame de mérito de matéria de ordem pública quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. V - Dispositivo 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp: 1980234 RS 2022/0001400-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 15/09/2023, AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, REsp n. 1.633.948/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 3003940-06.2025.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2026. …
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