Processo 3003941-62.2024.8.06.0117
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: maracanau.3civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub Processo: 3003941-62.2024.8.06.0117Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Réu: RAIMUNDO MARTINS RODRIGUES FILHO LPB SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RAIMUNDO MARTINS RODRIGUES FILHO, conforme fatos e fundamentos contidos na exordial de ID 111597359. Narra o exequente que formalizou com o executado, em 09/07/2024, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 30.837,12 (trinta mil, oitocentos e trinta e sete reais e doze centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, no valor nominal unitário de R$ 642,44 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), vencendo-se a primeira em 09/08/2024. Afirma que o executado não cumpriu as obrigações assumidas, tornando-se inadimplente a partir de agosto de 2024, e que, apesar de inúmeras tentativas de regularização amigável, não logrou êxito em nenhuma delas. Assim, o valor do débito, atualizado até 14/10/2024, corresponde ao montante de R$ 15.992,14 (quinze mil, novecentos e noventa e dois reais e quatorze centavos), conforme demonstrativo de débito anexado à inicial. Requer a citação do executado, com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, no endereço declinado na exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor executado de R$ 15.992,14, acrescido de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados no patamar de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 831 do CPC. Pede, ainda, na hipótese de não pagamento, a imediata penhora de bens do executado, observada a ordem do art. 835 do CPC, com possibilidade de penhora online nos termos do art. 854 do CPC, bem como a aplicação de multa não superior a 20% sobre o valor do débito em caso de descumprimento das obrigações previstas nos arts. 774 e 847, § 2º, do CPC. Roga, também, pela intimação do executado para, no prazo de 15 dias, reconhecer o crédito da exequente ou oferecer embargos à execução, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919 do CPC. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de identificação e de constituição da exequente (ID 111597363; 111597365; 111597367/ 111597370 Cédula de Crédito Bancário (ID 111597372), planilha de cálculo do débito atualizado (ID 111597373). Custas recolhidas (IDs 112031742; 112031746; 112035408). Em 23/01/2025, sobreveio decisão (ID 132457243) determinando a citação do executado por correio, no endereço informado na petição inicial, nos termos dos arts. 829 c/c 247 do CPC, no endereço informado na petição inicial, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, com as advertências legais relativas à possibilidade de oposição de embargos do devedor e ao benefício do parcelamento previsto no art. 916 do CPC. A carta de citação foi expedida em 03/02/2025 (ID 134511448). O Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento, com a anotação "NÃO PROCURADO - DEVOLVIDO AO REMETENTE" (IDs nº 138904682, 138903047 e 140522717), sendo o fato certificado pela…
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