Processo 3003941-91.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3003941-91.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3023550-57.2026.8.19.0001/RJ AGRAVANTE : RICARDO DE GOUVEIA REGO ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609) AGRAVANTE : SARITA DURVAL DE GOUVEIA REGO ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609) AGRAVADO : THYAGO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FERNANDES (OAB RJ205006) ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA BELARMINO (OAB RJ140594) AGRAVANTE : RICARDO DE GOUVEIA REGO ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609) AGRAVANTE : SARITA DURVAL DE GOUVEIA REGO ADVOGADO(A) : RODRIGO ROLLEMBERG CABRAL (OAB RS083609) AGRAVADO : THYAGO RIBEIRO CHAVES ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA FERNANDES (OAB RJ205006) ADVOGADO(A) : RAFAEL OLIVEIRA BELARMINO (OAB RJ140594) EMENTA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. VGBL. TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COLAÇÃO DE VALOR AO INVENTÁRIO. CAUTELA DIANTE DOS VALORES EXTREMAMENTE ELEVADOS. APORTES SUBSTANCIAIS EM PERÍODO PRÓXIMO AO FALECIMENTO. CONCENTRAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE E INDICAÇÃO DE TERCEIROS EM DETRIMENTO DE POTENCIAIS SUCESSORES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO A ALEGAÇÃO DE USO DESVIRTUADO DO VGBL PARA ESVAZIAMENTO DA HERANÇA. CASO EM EXAME DECISÃO, NO EVENTO 11 DO PROCESSO DE ORIGEM N. 3023550-57.2026.8.19.0001, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES REFERENTES A VGBL CONTRATADO POR FALECIDA. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DOS REÚS POSTULANDO DESBLOQUEIO DOS VALORES E NO MÉRITO A REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA. DISPOSITIVO RECURSO DOS RÉUS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência absoluta do Juízo Orfanológico. A controvérsia não se limita à mera discussão obrigacional ou securitária atinente ao cumprimento de contrato de previdência privada aberta, mas envolve, em essência, a apuração da higidez sucessória de expressivo patrimônio constituído por meio de planos VGBL, diante de alegações concretas de possível utilização do instrumento financeiro para esvaziamento patrimonial e burla às regras sucessórias. Na hipótese, o Demandante sustentou que a falecida Selma Taylor , já em idade avançada, aproximadamente 88 anos, teria direcionado vultosos recursos financeiros a planos VGBL, indicando como beneficiários os ora Agravantes, circunstância que, em tese, poderia importar em indevida subtração patrimonial do acervo hereditário. Nesse contexto, a competência do Juízo Orfanológico decorre precisamente da necessidade de aferição acerca da própria composição do patrimônio transmissível, da preservação da regularidade da sucessão e da eventual proteção da legítima ou de direitos hereditários potencialmente afetados. Ademais, compete ao Juízo do inventário processar e decidir questões que guardem pertinência direta com a definição do monte partível e com a preservação da efetividade da jurisdição sucessória. No que tange a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor, ora agravado, rejeita-se, posto que a documentação acostada no evento 28 indica sua hipossuficiência econômica e consequente dificuldade de arcar com o adimplemento das despesas processuais. Quanto a impugnação ao valor da causa, cogente esclarecer que nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de indenização de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos. De outro…
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