Processo 3003944-04.2026.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3003944-04.2026.8.19.0014/RJ AUTOR : JOSE CARLOS IZIDIO MACHADO ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RJ264445) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trato de ação de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), na qual o autor requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício (Evento 1, INIC1, p. 5). Alega que, como açougueiro, sofreu queda em 17/12/2024, com ruptura do ligamento patelar esquerdo (CID M22.3), da qual teriam resultado sequelas redutoras de sua capacidade (Evento 1, INIC1, p. 2). Sustenta que o pedido administrativo (NB 221.557.553-4) foi indeferido. A inicial veio instruída com alta hospitalar, atestado médico, CAT e CNIS (Evento 1, OUT5 e OUT6). A certidão de Evento 4 apontou ausência de custas; no Evento 10 o autor pediu dilação para recolhê-las. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A demanda versa sobre benefício acidentário, cuja competência é da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição). Assim, apesar do endereçamento equivocado à Justiça Federal (Evento 1, INIC1, p. 1), reconheço a competência deste Juízo e passo à análise do pedido de urgência. A tutela de urgência exige, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, a coexistência de probabilidade do direito e perigo de dano. Ausente qualquer desses pressupostos, o indeferimento se impõe. O auxílio-acidente pressupõe a consolidação das lesões e a subsistência de sequela definitiva redutora da capacidade laboral, o que depende de aferição técnica por perito médico. A documentação dos autos não permite concluir por sua presença nesta cognição sumária. A alta hospitalar (Evento 1, OUT6, p. 1) registra internação entre 17 e 30/12/2024, com tratamento cirúrgico (tenorrafia do tendão patelar) e previsão de retorno para acompanhamento. O atestado (Evento 1, OUT6, p. 2) indicou sessenta dias de repouso a contar de 17/12/2024. Os documentos retratam, portanto, quadro pós-operatório recente e afastamento temporário, não sequela consolidada. Não há laudo pericial nem relatório que ateste a consolidação da lesão e a redução permanente da capacidade. A própria inicial reconhece a centralidade da prova técnica (Evento 1, INIC1, p. 5), e o indeferimento administrativo fundou-se na não constatação da condição do Anexo III do Decreto 3.048/99 (Evento 1, INIC1, p. 2), o que revela controvérsia técnica insuscetível de resolução por mera afirmação da parte. Concluo, assim, pela ausência de probabilidade do direito, cujo reconhecimento reclama perícia médica ainda não produzida. Esse entendimento encontra amparo consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, que, em hipóteses análogas de ações acidentárias, reputa indispensável a prova pericial para a aferição da incapacidade e do nexo causal, com aplicação do Enunciado nº 59 da Súmula do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA . INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91) E CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ESPÉCIE 94). INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA AFIRMADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATRAVÉS DE PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXIGIDO PELO ART. 300, DO CPC/15, A SABER, A PROBABILIDADE DO DIRETO INVOCADO. APLICAÇÃO, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 59, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E…
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