Processo 3003946-04.2026.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3003946-04.2026.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3003946-04.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : REJANE OLIVEIRA DE ALCANTARA ADVOGADO(A) : DIEGO DONINI ROSA (OAB PR077256) DESPACHO/DECISÃO  Defiro gratuidade de justiça.   Cuida-se de demanda que já no início do processo foi determinada a suspensão do feito (Evento 6) em razão de se tratar de matéria relativa ao Tema 1.414 do STJ.   Em seguida, a parte autora requereu fosse analisada a tutela de urgência postulada na inicial (Evento 11).   A suspensão de todos os processos em decorrência da afetação de Tema Repetitivo a ser julgado pela sistemática de Recurso com Repercussão Geral encontra fundamento no inciso II do art. 1037 e no inciso IV do art. 313, ambos do CPC, que estabelecem a suspensão do PROCESSAMENTO de todos os feitos que versem sobre a questão afetada.   A norma é clara no sentido de que a suspensão se dá no PROCESSAMENTO , o que é corroborado pelo teor do art. 314 do CPC que dispõe que a suspensão do feito não impede que a realização, pelo juiz, de atos urgentes.               “Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.”     Assim, apesar da determinação de suspensão do feito pelo Tribunal Superior, eventuais pedidos de tutela de urgência devem ser apreciados, por constituir medida de caráter urgente, sem que comprometa a ordem de suspensão a que o magistrado está vinculado.   Dentro do Estado de Direito o pronunciamento judicial é dotado de força cogente e imperativa, à luz do parágrafo único do art. 296 do CPC que mantém conservada a eficácia da tutela provisória ainda que durante o período de suspensão do processo.   “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo .”     Pelo teor da norma, a tutela de urgência CONSERVA SUA EFICÁCIA na pendência do processo, bem como DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.   Evidente, portanto, que a suspensão do processo não implica em impossibilidade do magistrado decidir questões de caráter urgente, até porque, como visto, a suspensão é do processamento do feito, sem que acarrete a perda do direito do jurisdicionado de ter a prestação jurisdicional de forma efetiva e eficiente durante o período de suspensão do feito.            Assim, passo a analisar o pedido de tutela de urgência, à luz do art. 297 do CPC, de modo a que sejam adotadas medidas adequadas a conservação do direito postulado, consubstanciado na efetividade da tutela jurisdicional pretendida.   Importa salientar que para concessão da tutela provisória de urgência, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.    Nota-se, pois, que a concessão ou não da antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do…

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