Processo 3003946-76.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003946-76.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. N. D. A. F.. AGRAVADO: ESTADO DO CEARA. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALUNO MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR PARA INGRESSO EM UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO AINDA NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO NOS ESTUDOS OU DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO FORA DOS CASOS PREVISTOS EM LEI. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300, CAPUT). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento desafiando decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Sobral/CE, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão ora discutida nos autos é se estão, de fato, presentes ou não os requisitos do art. 300, caput, do CPC/2015: a plausibilidade do direito (o fumus boni iuris), bem como o perigo de dano (o periculum in mora). III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no seu art. 38, § 1º, inciso II, prevê um critério etário para realização de exame supletivo, no nível de conclusão do ensino médio. 4. E, pela literalidade da referida norma, somente os maiores de 18 (dezoito) anos, que não tiveram a oportunidade de iniciar ou terminar seus estudos na idade adequada, poderão se submeter às avaliações, e, em caso de eventual aprovação, obter certificado de conclusão do ensino médio. 5. Todavia, este não é o caso do aluno (ora agravante), que se encontra matriculado em série correspondente à sua faixa etária, e ainda não tem a idade mínima prevista no art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, acima citado. 6. Ademais, sua mera aprovação em vestibular para ingresso em universidade não comprova, de per si, altas habilidades e/ou superdotação, o que também afasta, a possibilidade de aplicação do art. 2º, §1º, de Resolução nº 453/2015 do CEE, para efeito de avanço nos estudos, com base em suposto rendimento extraordinário na escola. 7. Com efeito, a Resolução nº 02/2001 do CNE, em seus arts. 5º, inciso III, e 8º, inciso IX, deixa bem claro que "altas habilidades" e/ou "superdotação" não se confundem apenas com boas notas, exigindo, isso sim, uma excepcional facilidade de aprendizagem, que ainda não ficou evidenciada in concreto. 8. Assim, era realmente de rigor o indeferimento da tutela de urgência requerida na ação ordinária (CPC/2015, art. 300, caput), porque não atendidos um de seus requisitos (no caso, o fumus boni iuris), como visto. 9. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e não provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 38, § 1º, II; Resolução CNE nº 02/2001, arts. 5º, III, e 8º, IX; Resolução CEE nº 453/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada TJCE, 1ª Câmara de Direito Público, AI nº 0630943-40.2022.8.06.0000, Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva, j. 12.12.2022; TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 0629182-42.2020.8.06.0000, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 25.11.2020; TJCE,…
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