Processo 3003952-83.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3003952-83.2026.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS cumulada com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (proc. originário nº 3104230-26.2025.8.06.0001) ORIGEM: 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: G. C. D. O. AGRAVADA: U. D. B. T. L. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE CADASTRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS PRIVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos, na qual se busca o restabelecimento de conta de motorista em plataforma digital de transporte. 2. O agravante alega que teve sua conta desativada de forma unilateral, sob fundamento de duplicidade de cadastro, sem observância do contraditório, da ampla defesa e das garantias relacionadas à proteção de dados pessoais, sustentando prejuízo à sua subsistência. 3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, destacando a insuficiência dos elementos apresentados para afastar a justificativa da plataforma quanto à irregularidade apontada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, para determinar a reativação da conta do motorista em plataforma digital, em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes possui natureza contratual privada, regida pelas normas do Código Civil, sendo orientada pelos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima do Estado. 6. Os termos de uso da plataforma preveem a possibilidade de desativação da conta em caso de descumprimento contratual ou identificação de irregularidades, inclusive duplicidade de cadastro, não se evidenciando, em juízo preliminar, exercício arbitrário dessa prerrogativa. 7. Os elementos constantes dos autos indicam que a restrição decorreu de mecanismo interno de controle da plataforma, cuja regularidade demanda aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 8. A alegação de decisão automatizada, em afronta ao art. 20 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), não encontra suporte probatório mínimo que permita concluir, de plano, pela ausência de intervenção humana no processo decisório. 9. Eventual irregularidade procedimental, inclusive à luz da legislação municipal invocada, não supre a necessidade de demonstração da probabilidade do direito material, requisito indispensável à concessão da medida de urgência. 10. Não se admite, nesta fase processual, a imposição de manutenção compulsória da relação contratual quando presentes indícios de descumprimento contratual, sob pena de indevida ingerência judicial na esfera negocial privada. 11. O perigo de dano não se mostra caracterizado de forma qualificada, pois o bloqueio ocorreu antes…
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